Confirmação por e-mail e WhatsApp: validade!

Publicado em 8/1/2026

Por Alexandre Fuchs das Neves

No caso concreto, o sacado recebeu a notificação da cessão do crédito por e-mail e por WhatsApp, confirmando o negócio jurídico, senão vejamos o que fala o TJSP em recente julgado:

APELAÇÃO CÍVEL – Duplicatas mercantis – Embargos à execução julgados improcedentes – Inconformismo do embargante. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial grafotécnica inadequada à controvérsia e impertinente diante da confirmação expressa do débito e da ausência de impugnação contemporânea à notificação da cessão. Julgamento antecipado cabível ante a suficiência dos elementos documentais. Alegação de ausência de fundamentação rejeitada – Decisão que enfrentou adequadamente as questões relevantes. Preliminares repelidas. Mérito. Embargos à execução fundados em suposta duplicata simulada e inexistência de entrega de mercadorias. Cessionária que adquiriu as duplicatas mediante cessão regular, comprovou o pagamento ao cedente e notificou os devedores acerca da cessão por e-mail e WhatsApp. Sócio que confirmou expressamente a validade da operação, gerando legítima confiança e vedando comportamento contraditório. Silêncio dos devedores após a notificação que reforça a presunção de legitimidade do título. Alegação de erro substancial inverossímil e desprovida de qualquer princípio de prova. Sentença mantida. Possibilidade, no caso, de ratificação dos fundamentos da sentença (RITJSP, art. 252) – Recurso não provido.  TJSP;  Apelação Cível 1002585-08.2025.8.26.0236; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025)

E segue o relator, discorrendo sobre o fato:

Com efeito, verifica-se dos autos que a documentação comprova, de forma inequívoca, que o fundo apelado adquiriu regularmente os créditos representados pelas duplicatas, mediante cessão civil, com prova do pagamento ao cedente; tendo notificado extrajudicialmente os devedores, por e-mail e WhatsApp, acerca da cessão, os valores e números dos títulos.

Ainda, é certo que o sócio do embargante, o sr. Alex Donizeti Ruaro confirmou expressamente a validade da operação, sem apresentar qualquer ressalva, sendo certo, ainda, que os devedores permaneceram silentes após a notificação da cessão, deixando de apresentar objeção no momento oportuno.

Observem: que paga mal paga duas vezes, e o momento oportuno de refutar o recebimento da mercadoria é quando do recebimento da notificação, por qualquer das vias, e não já na fase do protesto.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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