CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL E A RESPONSABILIDADE DO SACADO PELOS ATOS DOS SEUS FUNCIONÁRIOS

Diariamente nos deparamos com a fraude instituída entre o cedente e determinado funcionário do sacado que, com alguma responsabilidade, em tese tem poderes para receber a notificação e confirmar a operação.

No caso ora em comento aconteceu a mesma coisa: funcionário em conluio com o cedente confirma, mas depois a empresa sacada nega, alegando a sua não responsabilidade pela fraude instituída.

Mas o TJ-SP, atento ao fato, no processo 1088747-12.2014.8.26.0100, registrado em 18/04/2017, assim decidiu:

Embargos à execução julgados procedentes - Nota promissória cedida em contrato de fomento mercantil (factoring) - Aquisição de mercadorias - Alegação de que o contrato foi firmado fraudulentamente por ex-funcionário - Preposto do departamento de compras aliciado por fornecedora da autora - Cautelas de praxe comercial necessárias realizadas quando da cessão dos títulos - Inexistência de má-fé ou negligência da empresa faturizadora - Aplicação da Teoria da Aparência - Negócio que deve ser considerado válido e apto à emissão das duplicatas frente à faturizadora - Cobrança mantida - Recurso provido (Relator(a): Miguel Petroni Neto; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 18/04/2017).

 E segue o relator, adentrando a questões importantes sobre o tema:

Ora, nesse contexto, resta claro que o ex-preposto da autora fez com que o negócio simulado tivesse aparência de real, o que fez com que a apelante, de boa-fé, munida de total confiança recebesse os títulos.

ORLANDO GOMES, no magistério da Teoria da Aparência, investigando justificativas para a adoção do princípio da proteção aos terceiros de boa-fé por nosso ordenamento, elenca três razões principais a servir-lhe de fundamento, a saber:

“1 - para não criar surpresas à boa-fé nas transações do comércio jurídico;

2 - para não obrigar os terceiros a uma verificação preventiva da realidade do que evidencia a aparência;

3 - para não tornar mais lenta, fatigante e custosa a atividade jurídica.

A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais, a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira” (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Rev. dos Tribs., São Paulo, 1967, p 96)

Em suma, referidos documentos eram aptos a demonstrar o negócio jurídico havido entre a sacadora dos títulos e a embargante. Ressalta-se que restou comprovado que a apelante não agiu com desídia ou negligência, mas de acordo com a praxe comercial adotada em negócios dessa natureza, e de acordo com a legislação vigente. Nesse contexto, ainda que constatada a fraude do negócio primitivo - firmado entre a embargante e sua suposta fornecedora (empresa faturizada) -, aplicável ao caso, sem qualquer dúvida, a Teoria da Aparência, o que torna o contrato válido e eficaz, ao menos frente à apelante.

E quanto às notificações, todas realizadas e respondidas pelo e-mail do sacado:

Afirma, ainda, que a apelada foi notificada da cessão e que a confirmação das duplicatas foi encaminhada por e-mail, tendo ela confirmado o recebimento das mercadorias, com solicitação do envio dos boletos por e-mail, o que foi devidamente atendido, havendo posteriormente pedido de prorrogação de vencimentos, não se insurgindo em momento algum contra a validade das cártulas.

Neste caso, por evidente, houve o pleno sucesso da faturizadora em decisão do 2º Grau. Mas justamente para evitarmos casos semelhantes é que sempre sugerimos que a notificação ao sacado seja realizada para mais de um endereço de e-mail, para que, posteriormente, o sacado não venha a alegar desconhecimento.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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