COMO O JUDICIÁRIO INTERPRETA OS ADITIVOS CONTRATUAIS NÃO ASSINADOS

Todos sabemos que na rotina diária das nossas empresas nem sempre conseguimos manter os documentos operacionais completos.

Um dos documentos que mais atormentam nossa jornada é exatamente o aditivo contratual, peça bastante dinâmica e que nem sempre está no devido lugar e devidamente assinado pelo cedente e seus responsáveis solidários.

Cabe reafirmar a necessidade, pela segurança jurídica, de manter tais documentos devidamente assinados.

Mas, caso tenhamos alguns deles sem assinatura, e a parte contrária não esteja mais disposta a assiná-los, qual é a interpretação do Judiciário?

Encontramos um julgado que atende esta demanda, ou seja, viabiliza a reconstituição do aditivo por outros meios, senão vejamos:

1. Defesa dos devedores:

A defesa dos réus-embargantes está fundamentada, basicamente, na existência de supostos defeitos formais nos borderôs representativos das cessões de crédito entabuladas pelas partes ou nos próprios títulos negociados (fls. 105/109). Sustentam os réus-embargantes que essas irregularidades formais, tais como a ausência de assinatura do representante legal da empresa ré-embargante nos mencionados borderôs, pretensa divergência de assinaturas nas duplicatas e nos cheques negociados, rasura em um dos títulos (fls. 105/109), implicariam a inexistência da dívida (fl. 105).

2. Ausência de negativa de recebimento do pagamento da operação:

Essa argumentação, contudo, não pode prevalecer. Além de a autora-embargada haver anexado aos autos diversos documentos que dão amparo aos valores descritos nos borderôs (fls. 33/70, 133/212), os réus-embargantes, em momento algum, negaram ter recebido os valores concernentes às negociações estampadas nos referidos borderôs (fls. 27, 41, 47, 51, 53). Nem poderiam negar tal recebimento, já que a maioria dos borderôs em análise está acompanhada pelo respectivo comprovante de transferência bancária realizada em favor da empresa ré-embargante (fls. 30, 45, 58). Mesmo os borderôs que estão desprovidos desses comprovantes não podem ser desconsiderados, uma vez que, conforme exposto, o recebimento dos valores deles constantes não foi impugnado, especificamente, pelos réus-embargantes. Note-se que eventual ausência de repasse de valores por parte da autora-embargada seria demonstrada, facilmente, pelos réus-embargantes mediante a apresentação de extratos bancários, visto que tais repasses eram realizados por meio de transferência bancária (fls. 30, 45, 58). Ademais, os réus-embargantes podiam impugnar a veracidade dos dados constantes dos borderôs em questão, apresentando documentos justificativos dos valores por eles recebidos da autora-embargada, providência que não adotaram. Forçoso reconhecer-se que os réus-embargantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, de acordo com o inciso II do art. 373 do atual CPC.

Então, é possível, em última análise, usar este raciocínio desenvolvido em caso pontuado, para tentar reaver o valor devido.

O trecho foi tirado da Apelação Cível nº 1032072-40.2017.8.26.0224.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 14/01/20)         

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