Com o Decreto 12.466/25, Securitizadoras e Fundos passam a pagar IOF nas operações de ‘risco sacado’?

Publicado em 05/06/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Com o Decreto 12.466/25, Securitizadoras e Fundos passam a pagar IOF nas operações de ‘risco sacado’?

Vejamos o pânico no mercado de securitização e fundos com relação ao pagamento de IOF nas operações de ‘risco sacado’.

Inicialmente, precisamos entender que o Decreto 12.466/25 trouxe conceitos que se misturam com nosso mercado doméstico, quando fala em ‘risco sacado’, confundindo o mercado com a operação bancária chamada ‘Forfait’, que nada mais é que a antecipação, de importação ou exportação, feita por uma Instituição Financeira em créditos sem regresso. Senão, vejamos o que o próprio Decreto determina:

§ 23. A operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) é considerada operação de crédito.

Vejamos o conceito de forfaiting, que não pode ser praticado por uma securitizadora ou um fundo:

Forfaiting ou desconto à forfait é uma operação de comércio exterior em que o exportador concede, por intermédio do Banco do Brasil (BB), prazos e condições de financiamento a seus compradores internacionais.

É um produto das agências externas do BB, voltado para exportadores que possuam títulos cambiais, com o devido aceite do devedor, sacados contra importadores brasileiros detentores de limite de crédito ou teto de importação aprovado pelo BB.

A operação consiste na compra de recebíveis a prazo (letra de câmbio, por exemplo) e pagamento à vista. No caso das compras de recebíveis a prazo, o exportador não tem direito de regresso.

(Fonte: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/entenda-o-desconto-a-forfait,063e438af1c92410VgnVCM100000b272010aRCRD)

Vejamos ainda:

I – Capitulação do desconto “à forfait” dentre as operações de crédito bancário

A primeira questão que se propõe é a de saber se a operação em causa é bancária e dentre as operações bancárias qual deva ser a sua qualificação específica.

A operação é manifestamente de caráter bancário e consiste em desconto de títulos de natureza evidentemente comercial, como são as duplicatas em que o comprador atesta a compra realizada e se compromete a pagá-la em determinado prazo. O desconto consiste em antecipação por parte do Banco ao seu cliente da importância de crédito dêste contra terceiro, antes do seu vencimento e mediante a remuneração denominada taxa de desconto. Ordinariamente, quando se trata de títulos de crédito, êstes são transferidos ao Banco mediante endosso, continuando, assim, o endossante com a responsabilidade de atender ao pagamento da importância do desconto se no vencimento o sacado não honra a sua obrigação. Esta é a modalidade ordinária ou comum do desconto bancário, não importando para o caso a questão de saber se o desconto consiste em cessão ou em simples delegação de crédito, ou, como quer uma corrente jurisprudencial francesa, em uma venda de crédito futuro. A cessão não convém, evidentemente, à natureza das operações correntes de desconto, pois por ela o cedente se exonera da responsabilidade pela boa liquidação do crédito cedido (Cód. Civil, art. 1.074).

Se o desconto pudesse ser conceituado como venda de crédito futuro, estaria sujeito às regras do direito comum, não convindo, assim, o conceito às regras de circulação da maioria dos títulos oferecidos a desconto, os quais, estão sujeitos no seu giro a normas de direito especial (cambial, warrants, etc.). É fôrça, pois, concluir que o desconto é um contrato especial ou inominado ou uma daquelas figuras que, nas expressões de VIVANTE, estão condenadas “para ganhar a vida a meio caminho entre o empirismo da prática e as doutrinas tradicionais consagradas no direito civil e para se deleitar na impotência lógica dos contratos sui generis” (apud ALBERT DIERYCK, “Les ouvertures de credit”, Paris, 1945 pág. 200).

O desconto em que o beneficiário continua obrigado para com o Banco na hipótese da insolvência do devedor é, porém, apenas uma das modalidades daquela operação bancária. Nada impede, porém, que entre o beneficiário do desconto e o Banco se convencione que aquêle fica exonerado da responsabilidade pela má liquidação do crédito, ou responda exclusivamente, pelo seu fato pessoal, como seria o caso se, por exemplo, não houvesse entregue ao comprador a mercadoria representada pelo título descontado.

Ao lado, porém, da forma mais usual de desconto bancário, em que o banqueiro não assume o risco da liquidação do crédito, existe uma outra modalidade de desconto, que é denominada pelos franceses desconto à forfait. Em têrmos bancários se diz na Franca, com referência a essa modalidade de desconto, “faire le forfait de la signature du tiré” (ESCARRA, “Principes de Droit Commercial”, tomo VI, pág. 433).

A operação de desconto à forfait “Trata-se, na verdade, de uma transação del credere, semelhante à encontrada no contrato de comissão. Trata-se de uma verdadeira transação de seguro na qual o banqueiro desempenha o papel de segurador; o banqueiro del credere garante a solvência do comprador e, mais especificamente no pacote de desconto, garante ao sacador ou a um endossante, conforme as circunstâncias, a solvência do sacado.

Isso ocorre no comércio internacional, quando o vendedor estrangeiro tem pouco conhecimento da solvência de seu comprador francês. Ele solicita ao banqueiro que desconta sua ordem de pagamento sobre esse comprador que "perca" a assinatura deste, sendo, consequentemente, considerado como doador do desconto para o sacado. Nesse caso, que pode ou não envolver uma cobrança adicional feita pelo sacador, o sacador (beneficiário do desconto) fica totalmente isento de sua responsabilidade em caso de não pagamento na data de vencimento. A questão de saber exatamente o que as partes pretendiam é, além disso, uma questão de interpretação de seus acordos, o que pode ser observado em uma simples troca de cartas. Parece que os acordos de desconto equivalem a um desconto comum feito sem garantia pelo sacador ou cedente.

Se o considerarmos pura e simplesmente como um acordo especial del credere, a cobrança adicional, se existir, desempenha o papel de prêmio de um contrato de seguro, e o seguro funciona em benefício do sacador cedente, a quem o descontador garante contra qualquer recurso em caso de inadimplência por parte do sacado. Essa análise tem sido criticada, mas parece corresponder à realidade das situações.

A transação não é contrária ao artigo 115 do Código Comercial, segundo o qual o sacador, fiador do aceite e do pagamento, pode ser isento da garantia do aceite, mas não da do pagamento. De fato, o acordo de del credere, ou pacote de desconto, produz efeitos apenas entre as partes e não pode ser oposto ao portador do instrumento, por exemplo, ao Banco da França, se o instrumento lhe for redescontado. Em caso de não pagamento, é certo que o Banco da França manterá o seu recurso contra o sacador, mesmo que este tenha um acordo com o seu banqueiro para um pacote de assinatura do sacado” (ESCARRA, “Princípios de Direito Comercial”, volume IV, n.º 610, páginas 433-435). No seu livro recentíssimo (Paris, 1952), “Cours de Droit Commercial”, ESCARRA volta a tratar do desconto à forfait, assim se externando em relação a essa modalidade, ainda pouco corrente entre nós do desconto bancário:

“Quanto à sua análise jurídica, o pacote de desconto é ou um desconto ordinário feito sem garantia pelo cedente, ou, mais precisamente, uma espécie de seguro, pelo menos quando é cobrada uma comissão especial, representando esta então um prémio de seguro a serviço do sacador” (ESCARRA, “Cours de Droit Commercial”, Paris, 1952, p. 975).

Respondendo à questão de como conciliar a operação de desconto à forfait com o quadro do direito cambial, em que o sacador garante a aceitação c o pagamento, ESCARRA responde, de maneira irretorquível, que a disposição em causa do direito cambial só concerne aos terceiros em relação ao contrato de ducroire (desconto à forfait), cuja cláusula que isenta o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento só funciona entre as partes no contrato, não podendo, entretanto, ser invocada contra terceiro portador do título, como seria o caso na hipótese de ter havido redesconto do título descontado à forfait. Na hipótese de redesconto, o beneficiário do desconto à forfait responderia perante o banco que houvesse redescontado o título pela solvência do sacado (ESCARRA, “Cours de Droit Commercial”, pág. 975).

O desconto à forfait, muito usado no comércio internacional, desenvolveu-se "há vários anos, para acordos por saque de certos ramos de atividade, no comércio interno e entre comerciantes de primeira classe. É o caso dos saques de produtores de algodão, de fiandeiros e de usuários (fonte: https://blog.grupogen.com.br/juridico/areas-de-interesse/financeiro-economico/operacao-bancaria/)

Então, não temos que temer, porquanto não operamos (securitizadoras e fundos) com a operação à forfaiting, porque não somos Instituições Financeiras, tampouco operamos no comércio internacional.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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