Cobrança de crédito por Empresa Simples de Crédito: Justiça reconhece necessidade de perícia contábil

Publicado em 27/10/1016

Por Nêmora Lisbôa,  advogada do escritório Neves & Advogados Associados

 

Uma decisão da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Sorocaba (TJSP) trouxe uma importante discussão sobre a cobrança de empréstimos concedidos por Empresas Simples de Crédito (ESC) e os limites de atuação dos Juizados Especiais.

No processo nº 1004216-53.2025.8.26.0602, uma empresa ajuizou ação de cobrança decorrente de contrato de crédito rotativo, buscando receber valores inadimplidos, acrescidos dos encargos contratuais.

O devedor, por sua vez, questionou a legalidade dos juros remuneratórios de 9,10% ao mês, dos juros moratórios de 10,10% ao mês e do custo efetivo total anual de 204,74%, alegando abusividade e possível capitalização indevida.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a discussão não poderia ser resolvida por simples cálculos aritméticos.

Segundo a sentença, seria necessária uma perícia contábil para verificar a eventual abusividade dos juros, considerando as particularidades das operações realizadas por Empresas Simples de Crédito.

Um ponto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a comparação das taxas praticadas pelas ESC´s não deve necessariamente ficar limitada às taxas médias gerais divulgadas pelo Banco Central, sendo importante considerar as características específicas desse mercado.

O juiz também destacou a necessidade de apurar eventual capitalização de juros e recalcular o saldo devedor, caso fossem identificadas irregularidades. Diante da complexidade da prova necessária, o magistrado concluiu que o Juizado Especial Cível não seria competente para apreciar a demanda.

Assim, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, extinguiu o processo sem resolução do mérito, permitindo que a controvérsia seja discutida perante a Justiça Comum, onde poderá ser realizada perícia contábil aprofundada.

A sentença traz uma reflexão importante para as Empresas Simples de Crédito. Embora a Lei Complementar nº 167/2019 estabeleça um regime jurídico específico para essas empresas, a legalidade dos encargos contratuais pode ser objeto de questionamento judicial.

Por outro lado, a decisão também reconhece que as operações realizadas pelas ESC´s possuem características próprias, que precisam ser consideradas na avaliação de eventual abusividade dos juros.

É importante destacar que a sentença não declarou abusivas as taxas cobradas pela ESC, tampouco reconheceu a existência de capitalização indevida. O julgamento limitou-se à inadequação do procedimento dos Juizados Especiais diante da necessidade de prova técnica complexa.

A decisão reforça que as controvérsias envolvendo contratos de crédito concedidos por ESC´s podem exigir análise técnica especializada, especialmente quando discutidas taxas de juros e metodologias de cálculo.

Para as Empresas Simples de Crédito, fica uma lição prática: a transparência contratual, a adequada demonstração da evolução do débito e a documentação dos critérios de cálculo são fundamentais para a segurança jurídica das operações e para a recuperação judicial dos créditos.

Processo nº 1004216-53.2025.8.26.0602

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