Citação por edital somente após esgotados todos os meios, inclusive eletrônicos

Publicado em 14/08/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Este é o entendimento do TJSP sobre o tema: todos os meios e endereços devem ser usados para a citação do devedor, inclusive os meios eletrônicos.

Vejamos:

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cheques. Citação por edital. Validade. Diversas foram as tentativas de localização do devedor, inclusive por oficial de justiça, bem como através da utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, todas infrutíferas. Conforme entendimento já proferido pelo e. STJ, para que se efetue a citação por edital é imprescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. No caso concreto, foram realizadas tentativas de citação do executado via Correios e também por oficial de justiça. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Desídia do exequente que não restou caracterizada, eis que agiu com zelo na condução do feito, sendo diligente na tentativa de localização da parte, embora não tenha logrado êxito, bem como atendeu tempestivamente a todas as determinações judiciais. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172024-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025)

Ocorre que, ao devedor, não existe a obrigatoriedade de responder à citação feita pelo meio eletrônico, deixando uma lacuna na citação.

Mas, comprovado que todos os meios foram utilizados, a citação editalícia é que se impõe.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC. 

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