CHEQUES DO PRÓPRIO CEDENTE, SEM ENDOSSO, PODEM REPRESENTAR OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. E COMO FAZER COM A RECOMPRA PARCELADA (OU NÃO), FEITA COM CHEQUES?

Os cheques operados têm uma sequência lógica na cadeia de propriedade, ou seja, devem estar nominais ao nosso cedente, e conter no verso a assinatura do cedente, por endosso, ou seja, fazendo constar a expressão: “pague-se a X – fomento, securitizadora ou fundo”.

Cheques do próprio cedente, nominais diretamente para a nossa empresa, podem configurar empréstimo, fato já reconhecido na Apel. 1004304-79.2015.8.26.0008 do TJ-SP, em que de fato a operação trazia cheques de emissão do cedente:

Cumpre ao emitente do cheque comprovar que a cártula não tem causa ou que a causa é ilegítima, o que foi feito. Pela análise dos autos verifica-se que a emitente dos cheques é a própria empresa embargada. Não é usual empresa de factoring ou de fomento mercantil ser credora de cheques emitidos diretamente do seu contratante.

Os cheques que não são de terceiros fazem presumir que foram emitidos pelo cliente da empresa de fomento mercantil como garantia de empréstimo.

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Entretanto, as empresas de factoring são proibidas de praticar atos exclusivos das instituições financeiras, como empréstimos de dinheiro.

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Ademais, a Resolução nº 2.144, do Banco Central do Brasil, que esclarece sobre operações de “factoring” e operações privativas de instituições financeiras, em seu artigo 1º elucida que: “Esclarecer que qualquer operação praticada “por empresa de fomento mercantil” (“factoring”) que não se ajuste ao disposto no art. 28, parágrafo 1º, alínea “c.4”, da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº 7.492, de 16.06.86).”

As empresas de fomento mercantil (factoring) estão proibidas de conceder empréstimo direto à sua empresa cliente, porque isso caracteriza uma das operações privativas de instituições financeiras. In casu, verifica-se que nunca houve verdadeiro contrato de factoring entre as partes, mas sim empréstimos de dinheiro, garantido por cheques emitidos pela própria cliente contratante. Referidas operações foram realizadas de forma irregular pela apelada, que não está autorizada a exercer atividade exclusiva de instituição financeira.

Então, já sabemos que cheque de emissão do próprio emitente configura empréstimo, atividade que estamos veementemente proibidos de praticar.

Mas, e em caso de recompra com o uso de cheques de emissão do próprio cedente, será regular?

Bom, basta usar a chamada “carta de recompra”, na qual o cedente pede, expressamente, a recompra de determinados títulos (dando o motivo para a dita recompra), e declina que para tanto, está entregando tantos cheques quantas forem as parcelas da recompra, descrevendo minudentemente cada um deles.

Podemos até usar o nosso sistema operacional para fazer a simulação do cálculo dos encargos pelo período, mas não é ferramenta adequada para regular a recompra um aditivo contratual onde se insira os cheques pós-datados usados para recompra, exatamente por poder ser interpretado como empréstimo.

Assim, resta evidenciada a importância que tem a carta de recompra, por vezes desprezada pela necessidade da dinâmica das rotinas operacionais.

O modelo da carta de recompra está à disposição dos nossos associados, mediante login e senha.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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