FECHAR
Publicado em 25/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
O fato de o cheque ter sido assinado, sem a complementação do valor, não retira a responsabilidade do emitente ao seu pagamento, considerando que a cessionária o recebeu de boa-fé.
Vejamos o entendimento do TJSP sobre o tema:
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CHEQUE – EXIGIBILIDADE – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – INEXISTÊNCIA: – Ação declaratória de inexigibilidade – A alegação de que o cheque extraviado estava assinado em branco não se mostra verossímil – Portador que não participa do negócio subjacente, do qual inexiste prova de má-fé – Exigibilidade do título: – Na hipótese, a transferência do título se deu a terceiro de boa-fé que não participa do negócio subjacente, portanto, deve ser mantida a exigibilidade do título. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002019-70.2022.8.26.0137; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2025; Data de Registro: 24/09/2025)
Segue o Des. Relator:
De início, cumpre salientar que o cheque, como título de crédito que é, possui como característica a autonomia, por meio da qual, conforme ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Jr., o título de crédito deixou de ser considerado mero documento probatório da relação causal para ser entendido como documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e inteiramente desvinculado da relação causal.
À luz do disposto no art. 13 da Lei nº 7.357/85, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.
A natureza cambiária do cheque decorre da regularidade de seus requisitos formais e não dos termos do negócio jurídico que lhe deu origem. Desta forma, estando o título formalmente preenchido e sem irregularidades, sua circulação é plenamente possível.
Este entendimento é no sentido de que devemos ter mais atenção à Lei, ou seja, pela Lei do Cheque as obrigações contraídas são autônomas e independentes e, convenhamos, há que se falar de um cheque assinado em branco, com todos os riscos que isso pode trazer ao seu emitente.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.