Cheque alínea 21: sustação não extingue a obrigação de pagamento

Publicado em 19/03/2026

Por Alexandre Fuchs das Neves

Ainda na toada do cheque alínea 21, manifestou-se o TJSP que o emitente não se exime ao pagamento, e cabe ao emitente a prova da má-fé quando do endosso do cheque, fato que não ocorreu.

Vejamos o entendimento do TJSP (grifo nosso):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação monitória ajuizada por xxxxxxxxxx contra xxxxx, visando à constituição de título executivo judicial com base em cheques emitidos pela parte requerida, totalizando R$ 11.976,57. A sentença julgou procedente a ação monitória e improcedentes os embargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, (ii) validade dos cheques frente à alegação de desacordo comercial e má-fé na circulação dos títulos. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois a prova documental existente e os princípios aplicáveis foram suficientes para o convencimento do Juízo. 4. A má-fé e a nulidade dos títulos não se presumem, e a devolução dos cheques pela alínea 21 não invalida os títulos perante terceiros. O cheque é título de crédito autônomo e abstrato, e a inoponibilidade das exceções pessoais é aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de desacordo comercial não afasta a validade dos cheques como títulos executivos. 2. A sentença que constituiu o título executivo judicial deve ser mantida, pois não há prova de má-fé da parte embargada. (TJSP; Apelação Cível 1022611-53.2025.8.26.0001; Relator(a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026)

Pois bem, parece que o Judiciário está acordando para a legítima aplicação da Lei, em especial quando fala: “a alegação de desacordo comercial não afasta a validade dos cheques como título executivo”

E não precisamos complementar o que todos já sabem: as inúmeras alíneas de sustação de cheques, que tornam a vida do emitente extremamente confortável, porque dificilmente temos tempo de, munidos de documentos, ir na agência bancária e exigir os documentos probatórios que deveriam ser guardados pela agência e apresentados ao legítimo portador do cheque.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.

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