FECHAR
Publicado em 23/07/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Em um artigo recente publicado no site da SINFAC – SP, intitulado “A aquisição de precatórios sob a ótica legal”, abordou-se o conceito de precatório, as vantagens e desvantagens quando da compra desse recebível bem como foi pontuada a legislação que deve ser observada ao realizar essa operação. Pois bem, no presente artigo vamos alongar um pouco mais esse tema.
A Constituição Federal admite a cessão de direitos dos precatórios observados os preceitos do art. 100 e seus parágrafos. O débito de natureza alimentar tem preferência na ordem de pagamento dos precatórios, contudo, não há menção explícita sobre a possibilidade de cessão de direitos sobre esse crédito específico. Segue abaixo o conceito do débito:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim:
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Apesar de a Constituição Federal autorizar a cessão de crédito desse precatório de natureza alimentar, a regra especial previdenciária, n art. 114 da Lei nº 8.213/91 veda expressamente sua cessão, senão, vejamos:
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Recente decisão proferida sobre a questão julgou que a norma específica prevalece sobre a geral. Embora a Constituição autorize a cessão de precatórios, essa regra não se aplica aos créditos de natureza previdenciária/acidentária, que possuem um regime jurídico próprio e protetivo. A finalidade do art. 114 é assegurar a subsistência do segurado, um interesse que se sobrepõe à liberdade de negociar o crédito. Nas palavras do juízo:
“Ainda que o texto constitucional preveja a possibilidade de cessão, total ou parcial, de créditos representados por precatórios a terceiros, tal autorização não é de aplicação irrestrita. Isso porque, no que se refere aos créditos de natureza previdenciária/acidentária, incide regime jurídico específico de requisição de pagamento, disciplinado por norma infraconstitucional, cujo escopo é assegurar a proteção integral da renda decorrente de benefícios por incapacidade, tanto na forma de prestações mensais quanto de valores em atraso, contra qualquer forma de constrição judicial ou disposição negocial. Nesse contexto, como se viu, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a interpretação conferida ao artigo 114 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dispositivo específico que incide sobre importâncias oriundas de benefícios previdenciários e acidentários, com o claro propósito de tutelar os interesses dos segurados e evitar a privação de valores essenciais à sua subsistência, inclusive quando se tratar de montantes retroativos”.
O caso versa sobre uma decisão que declarou a impossibilidade jurídica de cessão de crédito um Fundo de Investimentos, de natureza alimentícia decorrente de relação laboral. O Fundo recorreu da decisão interlocutória. O recorrente defendeu a legalidade do negócio jurídico, argumentando que a referida lei veda apenas a cessão de benefícios em manutenção e que a transação não prejudica o segurado. A questão em discussão consiste na validade da cessão de crédito de natureza acidentária inscrito em precatório.
Como visto acima a decisão estabelece que a proteção é integral. A vedação abrange tanto as prestações mensais quanto os valores retroativos, pois ambos têm a mesma natureza alimentar e visam garantir a proteção social do beneficiário. A transformação do crédito em precatório não altera sua natureza previdenciária e, portanto, não afasta a proibição de cessão.
O Fundo que pretende ser cessionário desse crédito deve prestar atenção na natureza do crédito expedido em precatório para evitar um prejuízo.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP/ Agravo de Instrumento: 2078498-71.2026.8.26.0000.