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Publicado em 12/02/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Bom, indo direto ao tema, ambas as modalidades permitem aditamento para jogar parcelas vencidas para o final ou, de qualquer forma, repactuar.
Ocorre que muitos empresários acabam por fazer as famosas operações “mata-mata”, em que se usa um novo instrumento para quitar o anterior, esquecendo que, quitado, as garantias devem ser baixadas, inclusive pelo próprio devedor, enquanto se faz o novo contrato.
E tanto a CCB quanto a NC podem ser simplesmente aditadas, mantendo-se todas as garantias e repactuando o saldo no formato ajustado pelo devedor, sem qualquer problema.
Evidente que este aditamento deve ser feito na mesma Instituição onde foi feita a original, mantendo intocáveis as garantias.
Preste atenção sobre isso: aditamento é um negócio jurídico; a quitação mediante nova operação pode ensejar o perdimento das garantias!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.