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Publicado em 29/10/1016
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Uma decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) traz uma discussão importante para o mercado de recebíveis: afinal, uma securitizadora de créditos empresariais pode ser equiparada a uma empresa de factoring para fins tributários? O tema foi analisado no Acórdão nº 1401-008.004, julgado em 22 de julho de 2026.
Embora o CARF tenha mantido a autuação fiscal, o julgamento apresenta fundamentos relevantes sobre a distinção entre securitização e fomento mercantil, a aplicação do regime do lucro real e os limites da atuação da Receita Federal.
A Receita Federal identificou que a empresa, embora formalmente constituída como securitizadora de ativos empresariais, realizava operações que, na prática, apresentavam características de factoring.
Segundo a fiscalização, a estrutura de securitização era utilizada para encobrir operações de fomento mercantil, permitindo à empresa recolher tributos pelo regime do lucro presumido, quando deveria estar submetida ao lucro real.
Entre as irregularidades identificadas estavam: incompatibilidade entre os prazos dos recebíveis adquiridos e das debêntures emitidas, ausência de controles adequados sobre as garantias das operações, obrigação de recompra dos títulos inadimplidos pelas empresas cedentes, operações financeiras entre empresas ligadas e separação artificial de atividades entre empresas pertencentes aos mesmos sócios.
Diante dessas circunstâncias, a Receita Federal desconsiderou a estrutura formal apresentada e exigiu diferenças de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins relativas aos anos de 2009 e 2010.
Um dos pontos mais interessantes do julgamento está na análise do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, por meio do qual a Receita Federal estabeleceu uma equiparação tributária entre securitizadoras de créditos comerciais e empresas de factoring.
No voto subsidiário, a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira sustentou que essa equiparação viola o princípio da legalidade tributária.
Isso porque o artigo 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998 estabelece características específicas para a atividade de factoring, que não podem ser automaticamente estendidas às securitizadoras.
A securitização possui estrutura jurídica própria, envolvendo a aquisição de direitos creditórios e a emissão de valores mobiliários, enquanto o fomento mercantil apresenta características contratuais e operacionais distintas.
O voto também destacou que a Lei nº 14.430/2022 consolidou o marco legal da securitização, reforçando sua identidade jurídica.
Assim, a Receita Federal não pode simplesmente considerar que toda securitizadora exerce atividade de factoring apenas porque ambas trabalham com direitos creditórios.
A equiparação automática, sem previsão legal expressa, representaria uma ampliação indevida das hipóteses de tributação.
É importante observar, contudo, que esse fundamento foi desenvolvido no voto subsidiário da relatora, não constituindo, isoladamente, uma tese expressamente adotada pelo voto vencedor.
Apesar de reconhecer a distinção jurídica entre as atividades, a relatora concluiu, subsidiariamente, que a fiscalização havia demonstrado a existência de simulação no caso concreto.
Em outras palavras, não basta constituir uma sociedade anônima, emitir debêntures e denominar determinada operação como securitização. É necessário que a atividade efetivamente desenvolvida corresponda à estrutura jurídica utilizada.
No caso analisado, o conjunto de provas indicava que as operações não apresentavam uma estrutura genuína de securitização, mas correspondiam, em sua essência, ao exercício de fomento mercantil.
Por isso, a relatora entendeu que a exigência do lucro real poderia ser mantida com fundamento no artigo 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, independentemente da aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014.
A distinção é fundamental: uma coisa é equiparar genericamente duas atividades juridicamente diferentes; outra é comprovar que determinada empresa utiliza uma estrutura societária para dissimular a atividade que realmente exerce.
Outro ponto central do julgamento envolveu a forma de apuração dos tributos. A contribuinte sustentava que, caso sua opção pelo lucro presumido fosse considerada indevida, a Receita Federal deveria obrigatoriamente realizar o lançamento pelo lucro arbitrado, conforme o artigo 47, inciso IV, da Lei nº 8.981/1995.
A relatora concordou com esse argumento e votou pela nulidade do lançamento. Entretanto, esse entendimento não prevaleceu. O colegiado concluiu que o arbitramento constitui medida excepcional, aplicável quando não existem elementos suficientes para apurar o lucro real.
Assim, quando a fiscalização dispõe de documentação contábil adequada, pode realizar o lançamento diretamente pelo lucro real, ainda que o contribuinte tenha optado indevidamente pelo lucro presumido.
Com esse fundamento, o CARF rejeitou a preliminar de nulidade por voto de qualidade e, no mérito, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a exigência tributária.
O julgamento oferece importantes orientações para securitizadoras e empresas de fomento mercantil.
A primeira é que a distinção jurídica entre essas atividades não pode ser ignorada pela fiscalização. O simples fato de ambas adquirirem direitos creditórios não autoriza, por si só, sua equiparação tributária.
A segunda é que a regularidade formal da operação não é suficiente para afastar questionamentos fiscais.
Para as empresas do setor, a principal lição é clara: mais importante do que a estrutura formal adotada é a consistência jurídica, contábil e operacional das transações realizadas.
Acórdão nº 1401-008.004
Processo nº 10920.722358/2013-91