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Publicado em 11/08/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que as operações de aquisição de direitos creditórios realizadas por companhias securitizadoras não podem ser equiparadas às operações de factoring para fins de incidência do IOF.
O entendimento foi firmado no Acórdão nº 3101-004.842, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, em sessão de 14 de maio de 2026, no Processo nº 13971.720757/2014-91.
A discussão teve origem em auto de infração de IOF. A fiscalização entendeu que, como a securitizadora adquiria ativos empresariais, suas operações deveriam receber tratamento semelhante ao conferido às empresas de factoring.
Um dos pontos mais relevantes do acórdão é justamente o reconhecimento de que a circunstância de factoring e securitização envolverem aquisição de recebíveis não é suficiente para transformar as duas atividades em juridicamente equivalentes.
O voto do relator observa que o art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998 não trata simplesmente da aquisição isolada de direitos creditórios. O dispositivo caracteriza o factoring mediante a prestação cumulativa e contínua de atividades como assessoria creditícia e mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber e aquisição de direitos creditórios. Conforme o relator:
"Cumpre ressaltar, neste sentido, que, apesar de guardar algumas semelhanças (aquisição de direitos creditórios), a atividade de securitização possui objeto bastante definido e distinto da atividade de factoring, conforme se extrai do disposto no artigo 3º da Lei nº 9.514/97,que assim dispõe: Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades. Na atividade de factoring existe a cobrança do ad valorem pela remuneração dos serviços prestados, de forma que não existe factoring sem a prestação de serviços, á as empresas de securitização de ativos não prestam serviços e cobram apenas o deságio incidente sobre os títulos adquiridos, não existindo, portanto, o ad valorem e/ou cobrança de despesas de cessão e/ou tarifas”.
O aspecto mais importante da decisão é sobre a incidência do IOF nas operações das securitizadoras, para o Colegiado “se o legislador pretendesse alcançar também as operações realizadas pelas securitizadoras, deveria ter feito isso expressamente ou empregado termos suficientemente amplos para abranger outras modalidades de aquisição de recebíveis. Como a operação examinada envolvia uma securitizadora, e não uma empresa de factoring, a hipótese legal não estaria preenchida.”
O voto é categórico ao concluir que não se pode “equiparar situações não previstas na lei, para fins de exigência de tributo”. Com esse fundamento, determinou-se o cancelamento integral do auto de infração.