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Publicado em 13/10/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão reconhecendo que as operações realizadas por securitizadoras não podem ser equiparadas automaticamente às atividades de factoring para fins de cobrança de IOF.
O entendimento foi firmado no Acórdão nº 3101-004.842, julgado em 14 de maio de 2026, na 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção.
A Receita Federal autuou a securitizadora por entender que suas operações de aquisição de direitos creditórios deveriam sofrer a incidência de IOF, assim como ocorre com as empresas de fomento mercantil. Para a fiscalização, como ambas as atividades envolvem a compra de recebíveis, deveriam receber o mesmo tratamento tributário.
A securitizadora, por sua vez, sustentou que, apesar das semelhanças, factoring e securitização são atividades juridicamente distintas e que não existe previsão legal autorizando a cobrança do imposto sobre suas operações nos mesmos moldes aplicáveis às factorings.
O CARF acolheu os argumentos da empresa e, por unanimidade, determinou o cancelamento integral da autuação. A Receita Federal não pode cobrar um tributo apenas porque duas atividades econômicas apresentam características semelhantes.
O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, destacou que a legislação do IOF, especialmente o Decreto nº 6.306/2007, prevê expressamente a incidência do imposto sobre determinadas operações realizadas com empresas de factoring, mas não estabelece a mesma hipótese para as securitizadoras.
Enquanto o factoring está relacionado ao fomento mercantil, envolvendo a aquisição de recebíveis e a prestação de serviços, a securitização utiliza direitos creditórios como lastro para a emissão de títulos e valores mobiliários destinados à captação de recursos. O artigo 108, § 1º, do Código Tributário Nacional estabelece que a analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
Isso não significa que toda operação realizada por uma securitizadora esteja livre de IOF. O entendimento afasta especificamente a cobrança fundamentada na equiparação automática entre securitização e factoring, sem previsão legal.