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Publicado em 09/06/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
O aumento significativo de instituições que passaram a incorporar em suas atividades o modelo de negócios genericamente chamado de Banking as a Service motivou o Banco Central, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, a editar a Resolução nº 16/25, que regulamenta a prestação de serviços de BaaS (Banking as a Service).
A norma veio delimitar a função e o conceito do serviço prestado e esclarecer dúvidas com relação a determinados dispositivos, tais como: atividade exclusiva do BaaS; conflitos decorrentes da contratação entre a entidade tomadora de serviços de BaaS e a instituição prestadora de serviços de BaaS dentro do mesmo conglomerado; participação das entidades no fluxo financeiro das atividades prestadas na contratação de BaaS; e delimitação de responsabilidade das partes integrantes do contrato de BaaS.
A Resolução possui apenas vinte e cinco artigos, dispostos em oito capítulos. Trata-se de um ordenamento enxuto que padroniza os principais pontos de conflito. A norma enfatiza o gerenciamento de riscos, a responsabilidade contratual, a proteção de dados, a segurança cibernética e a supervisão dos parceiros de negócios.
A Resolução exige que a instituição financeira, bem como a entidade tomadora de serviços, seja diligente ao analisar mutuamente a capacidade financeira, a estrutura operacional e os mecanismos de segurança da tecnologia. A mudança de paradigma beneficia o consumidor final, uma vez que visa proporcionar maior segurança jurídica e regulatória a esse tipo de parceria, que vinha sendo realizada de forma bastante informal, facilitando uma fiscalização mais adequada e evitando, inclusive, fraudes.
O marco regulatório, apesar dos desafios e do exíguo período de adaptação concedido às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprimora as diretrizes do Sistema Financeiro Nacional e atende aos anseios dos atores envolvidos e atingidos pela prestação de serviços de BaaS.
Conforme o art. 22 da Resolução, “... as instituições de que trata o art. 1º que tenham contrato vigente para a prestação de serviços abrangidos por esta Resolução Conjunta na data de sua entrada em vigor devem adequar-se ao disposto nesta regulamentação até 31 de dezembro de 2026”.
A Resolução pode ser acessada no link abaixo: