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Publicado em 24/06/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Este foi o entendimento do TJSP, ao se debruçar sobre a Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor e da unidade familiar. Esta proteção não se estende à garagem, ainda mais se for em matrícula diversa, senão vejamos:
Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que manteve a penhora sobre as matrículas autônomas relativas às vagas de garagem - Gratuidade da justiça pleiteada no recurso - Análise do pedido tão somente para fins de interposição do agravo de instrumento - Benefício denegado em Segunda Instância - Determinação para recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias - Inércia da agravante - Deserção configurada - Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2050662‑60.2025.8.26.0000; Relator(a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025.
Vejamos parte do relatório:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 999/1000 dos autos na origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Fabiana Feher Recasens, que manteve a penhora sobre as matrículas autônomas relativas às vagas de garagem de matrículas 344.712, 344.713, 344.714 e 344.715 do 11º do CRISP.
Sustenta a agravante, em apertada síntese, que as vagas estão diretamente vinculadas ao apartamento nº 41, objeto da matrícula nº 344.711, cuja propriedade foi consolidada pelo Banco Bradesco em 12/09/2022, de modo que elas não podem ser alienadas de forma independente, sendo necessária a venda do imóvel principal para que ocorra a transferência das referidas vagas. Invoca a aplicação ao caso dos arts. 1.331 e 1.339 do CC. Alega que, se as garagens forem adjudicadas ou vendidas de forma separada, o apartamento perderá, e muito, o seu valor. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja cancelada a penhora das vagas de garagem mencionadas.
Mas o mérito não foi reconhecido, porquanto o recurso foi deserto. Ainda assim, a matéria é amplamente sedimentada.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.