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Publicado em 18/06/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Diariamente enfrentamos a fraude do boleto falso e não conseguimos entender de quem é a responsabilidade. O TJ-SP, em julgado de 11/04/2025, já fixou a responsabilidade pelo pagamento onde o pagador do boleto não confirma claramente o destinatário dos recursos, atentando tão somente ao código de barras, senão vejamos:
Indenizatória por danos materiais e morais – Fraude – “Boleto falso” – Autora que pagou boleto bancário – Pagamento que, todavia, não foi revertido ao beneficiário, uma vez que foi desviado para terceiro – Ocorrência de fraude que ficou incontroversa – Fraude que comumente é materializada por vírus, que pode estar presente tanto no computador que enviou o boleto como no computador que o recebeu – Autora que agiu com falta de cautela, ao ter efetuado o pagamento do boleto fraudado – Autora que não verificou se o nome do beneficiário do pagamento correspondia ao nome do beneficiário constante do boleto – Autora que detinha todas as condições para constatar a fraude – Pretensão ao ressarcimento em dobro do valor por ela pago e ao recebimento de indenização por danos morais que não pode ser acolhida – Sentença reformada – Decretada a improcedência da ação – Apelos dos réus providos. (TJSP; Apelação Cível 1000302-46.2024.8.26.0042; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis – Vara Única; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025)
Vejamos o arrazoado:
Indubitável que o boleto recebido pela autora foi objeto de fraude. Vale dizer, o estelionatário altera os dados do boleto original, fazendo com o que o seu pagamento seja direcionado para conta corrente diversa do real beneficiário. A referida fraude comumente é materializada por meio de vírus, que pode tanto estar presente no computador que enviou o boleto, como pelo computador que o recebeu.
A experiência mostra que, nesses casos, dificilmente se consegue constatar a origem do vírus. O que resta a se apurar consiste em se reconhecer, ou não, se a autora agiu com falta de cautela, ao ter efetuado o pagamento do boleto fraudado.
……………..
Ora, competia a autora conferir, quando estava efetuando o pagamento do boleto, se o beneficiário do pagamento correspondia ao nome constante do boleto.
Nos tempos atuais, em que se depara cotidianamente com inúmeros vírus e fraudes, tal conduta faz-se necessária em uma empresa, acostumada com a rotina da realização de pagamentos, em especial à corré “XXXXXXXXX”, da qual a autora afirmou ser consumidora há vários anos (fl. 2).
Como se vê, detinha a autora, no momento do pagamento, todas as condições de constatar a fraude, cautela que, no entanto, não adotou.
Embora seja lastimável o prejuízo experimentado pela autora com a fraude da qual foi vítima, não há indícios seguros permitindo que seja atribuída qualquer falha aos réus, seja comissiva ou omissiva.
Os fatos narrados caracterizam fortuito externo, sem qualquer possível ligação com a atuação dos réus, que em nada contribuíram com a atuação do falsário, nem poderiam evitá-la, assim como não poderiam atuar para que a autora, empresa acostumada a realizar pagamentos, notasse os sinais claros que evidenciavam o ardil.
Em outras palavras, o golpe do qual a autora foi vítima não pode ser reputado como fortuito interno, tendo em vista a completa ausência de nexo causal entre a fraude em si e a conduta dos réus.
Este julgado vem a corroborar outro entendimento, igualmente do nosso TJSP:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS julgada improcedente. Apelo do autor. Golpe do boleto falso. Autor que, tendo sido enganado por terceiros fraudadores, efetuou o pagamento de boleto fraudulento. Pretensão de responsabilização da intermediadora de pagamento. Descabimento. Fato exclusivo do consumidor (vítima) e de terceiro (estelionatário). Art. 14, § 3º, II, do CDC. Autor que após tratativas por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), efetuou pagamento de boleto fraudulento, na intenção de quitar contrato de financiamento de veículo. Ausência da cautela necessária de conferir as informações do pagamento e o número de documento do beneficiário antes de confirmar a operação. Imprudência e negligência do autor que não pode ser imputado à apelada. Mera intermediadora de pagamento que não contribuiu para a fraude perpetrada. Inexistência de falha de segurança. Ausência de nexo de causalidade. Responsabilização incabível. Enunciado 12 da Turma Especial da Subseção II de Direito Privado deste E. TJSP. Inaplicabilidade da Súmula 479 do C. STJ. Precedentes. Sentença mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001685-76.2021.8.26.0038; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2025; Data de Registro: 08/04/2025).
Então, por mais lamentável que seja, cabe ao pagador do boleto confirmar os dados do recebedor, sob pena de ter que pagar novamente.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.