Boleto dinâmico e a sua validade específica

Publicado em 13/05/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

No dia 22 de abril de 2025, o  Banco Central do Brasil editou a  Instrução Normativa 611 que  dispõe sobre os tipos de ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos.

Para conhecimento, boleto dinâmico é aquele onde não necessariamente aparece o nome da nossa empresa e, uma vez escriturado/registrado, pode ser negociado, valendo o mesmo boleto com o seu envio físico ou digital ao sacado, cuja obrigação é pagar o boleto, e não a alguém.

Um bálsamo para os servidores da duplicata escritural, no dito boleto aparece apenas o nome do cedente mas, quando do pagamento, por ser “inteligente”, o valor será  direcionado para a conta do atual titular (nossa empresa), sem que o sacado sequer fique sabendo da negociação ou da nossa existência.

Tudo graças a tecnologia das escrituradoras/registradoras/depositários centrais (não podemos esquecer), que têm a inteligência sobre o boleto, que pode sim ser endossado (cedido) para nossas empresas sem qualquer receio.

A obrigação do sacado será pagar o boleto, e não a alguém....

Vejamos o que fala a IN 611/25 BCB:

Art. 1º  Os ativos financeiros passíveis de vinculação a boletos de cobrança dinâmicos são:

I - as duplicatas emitidas sob a forma escritural, de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018; e

II - os recebíveis imobiliários originários de contratos de compra e venda ou de promessa de compra e venda, com ou sem emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, celebrados entre incorporador ou loteador e comprador ou promitente comprador de unidade imobiliária autônoma ou de lote.

Art. 2º  O cronograma de implantação do boleto de cobrança dinâmico para cada ativo financeiro passível de vinculação deverá ser acordado entre a instituição operadora do sistema de liquidação responsável pela base centralizada de boletos e as instituições operadoras dos sistemas de escrituração, de registro ou de depósito centralizado do ativo.

Parágrafo único. O cronograma de que trata o caput deverá abranger, no mínimo:

I - a lista e a descrição dos grupos de trabalho responsáveis pelo desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo seus participantes; e

II - a descrição das etapas de desenvolvimento da solução tecnológica, incluindo:

a) objetivos ou produtos a serem alcançados ou desenvolvidos em cada etapa; e

b) datas para consecução de cada etapa, ainda que referenciadas em marcos do desenvolvimento dos sistemas de escrituração, de registro ou depósito centralizado do ativo.

Art. 3º  O cronograma de que trata o art. 2º deverá ser enviado ao Banco Central do Brasil na forma e no prazo a serem informados por meio de ato publicado por essa autarquia.

Então, em breve, teremos a segurança do boleto dinâmico, que poderá ser liquidado pelo código de barras, ou mesmo via QRCode, que poderá estar inserido no boleto, e com ele também ser dinâmico.


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC. 
 

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