BEM DE FAMÍLIA COMPRADO COM DINHEIRO DE CRIME PODE SER PENHORADO

Em recente julgado, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o bem de família, quando adquirido por força e com recursos de crime praticado, pode ser objeto de penhora.

Assim, a impenhorabilidade do imóvel residencial, protegido pela Lei 8.009/90 pode ser mitigada no caso concreto, se houver prova de que foi obtido com dinheiro objeto do crime.

O ministro Marco Buzzi “explicou que a Lei 8.009/90 permite o penhor de bem de família, adquirido com produto de crime, sem que para isso precise existir condenação na esfera criminal. Segundo ele, entre manter a moradia de uma pessoa processada por roubar dinheiro de uma empresa e o dever de reparar os danos oriundos deste crime, a opção foi ressarcir a empresa”.

“Não havendo determinação expressa da lei no sentido de que o bem adquirido com produto de crime exija a existência de sentença penal condenatória, temerário seria adotar interpretação tal, sob pena de malograr o propósito expressamente almejado pela norma, direcionado a não estimular a prática ou reiteração de ilícitos”, afirmou Buzzi. 

Assim, no caso concreto das nossas operações, caso tenhamos indícios de que o imóvel residencial tenha sido adquirido com o valor auferido pela venda de faturamento fictício, viciado ou mesmo o recebimento direto feito pelo cedente, é possível promover demandas desta natureza.

Ver por todos em www.stj.jus.br - REsp nº 1091236/RJ.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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