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Publicado em 01/04/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Em Edital Público 108, o Banco Central lançou ao mercado questões sobre a famosa bancarização, ou seja, empresas do nosso setor que se utilizam de SCD´s ou afins, para emissão de CCB – Cédula de Crédito Bancário, contas movimento, Escrow, e uma enorme gama de serviços, sem a necessidade de estar autorizada pelo Bacen.
Pois bem, segue apenas um pedacinho desta consulta pública – que ainda não é o regulatório Bacen, ou seja, ainda não temos como saber se e quando entrar em vigor, muito menos o prazo.
Mas em curtas linhas, o prestador de serviços de BaaS – Banking as a Service, sempre uma Instituição Financeira ou a ela equiparada, autorizada pelo Bacen, poderá prestar – caso tenhamos, repita-se à exaustão, a promulgação de uma Resolução Bacen sobre o tema:
I - abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos ou de pagamento;
II - serviços de pagamento relacionados com moeda eletrônica, instrumento de pagamento pós-pago e credenciamento de instrumentos de pagamento em arranjos de pagamento;
III - oferta e contratação de operações de crédito; e
IV - outros serviços, observado o disposto no art. 24, caput, inciso I, e parágrafo único.
Os serviços de que trata o caput somente podem ser prestados:
I - pelas instituições referidas no art. 1º autorizadas pelo Banco Central do Brasil para desempenhar tais serviços, conforme legislação e regulamentação vigentes; e
II - de forma eletrônica, por meio da integração de sistemas e de processos entre a instituição prestadora de serviços de BaaS e a entidade tomadora de serviços de BaaS.
§ 2º Os serviços de que trata o inciso I do caput requerem que a conta de depósitos ou de pagamento seja aberta em nome do cliente na instituição prestadora de serviços de BaaS, observando-se a regulamentação vigente.
§ 3º A possibilidade de prestação de serviços de pagamento de que trata o inciso II do caput depende da compatibilidade da prestação de serviços de BaaS com as normas e o regulamento que disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento, devendo ser observadas as regras gerais estabelecidas por esta Resolução Conjunta e as regras específicas estabelecidas pelos regulamentos dos respectivos arranjos de pagamento.
Bom, estas medidas, conjuntamente com outras da proposta – repita-se ainda não é norma cogente - somente virão ao encontro das empresas sérias, a considerar as notícias recentes de empresas (SCD`s) estruturadas para lavar dinheiro e que foram objeto de operação da Polícia Federal.
Use apenas os prestadores de serviços já homologados pelo SINFAC-SP/ABRAFESC e transfira esta segurança aos seus clientes.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.