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Publicado em 20/1/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Através do BaaS, empresas de qualquer ramo podem ofertar aos seus clientes serviços bancários, mesmo sem a necessidade de autorização do Bacen, desde que estejam regularmente atreladas a uma instituição financeira devidamente autorizada.
Regras foram aclaradas, como a vedação por parte das não autorizadas, no nome social, expressões como “banco” ou “bank”, ou ainda qualquer expressão que remeta a uma Instituição Financeira.
As estruturas em desacordo com a regra tem até 120 dias da entrada em vigor da Resolução Conjunta nº 17/2025 vejamos o que o Regulador diz:
Art. 10. A alteração do nome empresarial, se consistir na única alteração necessária para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta, deve:
I - ser efetuada no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor desta Resolução Conjunta; e
II - ser comunicada ao Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias após a sua efetivação.
Parágrafo único. Fica autorizada a alteração do estatuto ou do contrato social que consista exclusivamente na alteração do nome empresarial da instituição para adequação ao disposto nesta Resolução Conjunta.
A Resolução Conjunta nº 17/2025, emitida pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 1º de dezembro de 2025. Para mais detalhes clique aqui.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.