BaaS: Nova regulamentação em consulta pública e impactos para o setor

Publicado em 27/02/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

Grande parte do nosso setor conhece ou utiliza o serviço de BaaS, pelo menos ao emitir uma CCB.

Esse serviço, até então sem regulação, é tema do Edital de Consulta Pública 115/2025, de 30 de janeiro de 2025, que prorroga o prazo do Edital de Consulta Pública 108/2024, de 31 de outubro de 2024. Vejamos:

  1. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil (BCB) decidiu prorrogar para 28 de fevereiro de 2025 o prazo-limite para envio de contribuições ao Edital de Consulta Pública nº 108/2024, de 31 de outubro de 2024, que divulga proposta de resolução conjunta do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB sobre a prestação de serviços de BaaS por parte das instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB.
     
  2. A prorrogação do prazo para finalização da consulta pública do Edital de Consulta Pública nº 108/2024 atende a pedidos de associações representativas de entidades diretamente impactadas pela regulação proposta. Além disso, busca permitir uma análise mais aprofundada da minuta de ato normativo pela sociedade, especialmente devido à complexidade do tema e por se tratar de uma regulação inicial sobre a prestação de serviços de BaaS pelas instituições autorizadas a operar pelo BCB.
     
  3. A proposta de ato normativo está disponível no Portal Participa + Brasil (www.gov.br/participamaisbrasil) e no site do BCB (www.bcb.gov.br), acessando o menu "Estabilidade financeira" e os links "Normas", "Consultas Públicas" e "Consultas e outras participações ativas".
     
  4. Todas as contribuições recebidas serão publicadas no site do BCB e no Portal Participa + Brasil.

Pelo edital, as operações realizadas devem ser incluídas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do seu Art. 16:

"A instituição prestadora de serviços de BaaS deve incluir, no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), todas as informações previstas na regulamentação vigente, além da inclusão do nome fantasia da entidade tomadora de serviços de BaaS."

No que se refere a publicidade, as estruturas usuárias do BaaS obedecerão ao art. 21, senão vejamos (grifo nosso):

Art. 21. A instituição prestadora de serviços de BaaS deve manter atualizada:

I - perante o Banco Central do Brasil, as informações referentes às entidades tomadoras de BaaS com contratos vigentes, na forma definida na regulamentação vigente; e

II - em seu sítio eletrônico na internet, acessível na página inicial, em local visível e em formato legível, a relação das entidades tomadoras de BaaS, com a devida identificação e informações sobre os serviços prestados.

Sem dúvida, com a aprovação da norma, os usuários das ferramentas do sistema BaaS terão mais segurança e precisão em suas operações, além de um regramento específico para a atividade.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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