AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 17 de março, trouxe alguns avanços no processo de execução, além de manter tantos outros já conquistados, na defesa dos interesses dos credores.

Um deles é a já conhecida Certidão para Averbação Premonitória, que  possibilita ao credor, no ato do ajuizamento da ação (sem a necessidade de despacho do juiz ou mesmo citação do réu), obter uma certidão da existência da demanda executiva, com a identificação das partes e o valor da causa.

Esta certidão serve para ser averbada no Registro de Imóveis, Detran etc., onde o devedor tenha bens. Uma vez averbada a notícia da demanda, se o bem for vendido, o comprador não poderá arguir boa-fé, sendo a venda considera ineficaz.

Mas note-se:

a. A averbação premonitória não é uma penhora, é apenas uma notícia da existência da demanda, valendo repetir a observações de que se o bem for vendido, a venda é considerada ineficaz.
b. A execução deverá seguir normalmente, com a penhora de outros bens ou a conversão da averbação realizada num determinado bem, em penhora.
c. O credor deve ter cuidado quando da averbação, posto que bens impenhoráveis não devem ser objeto de averbação, como o imóvel sabidamente residencial.

Como referido, a Averbação Premonitória é uma excelente ferramenta, desde que o devedor tenha patrimônio disponível para sofrer o gravame, e o credor faça uso correto da prerrogativa.

Localização da matéria no novo Código de Processo Civil:

Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.

§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Mas fica sempre a pergunta: se o devedor não tiver patrimônio lastreado em imóveis ou veículos, como eu faço?

Bom, na esteira do referido, o novo Código de Processo Civil traz outras alternativas, que em breve serão objeto dos nossos comentários.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. 

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