Averbação de indisponibilidade de imóvel não impede a penhora e praceamento em outro processo

Publicado em 29/04/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

A indisponibilidade registrada na matrícula de um imóvel não tem o poder de blindar o mesmo de penhora em outros processos contra o mesmo devedor.

Este é o entendimento do TJSP, em recente julgado (grifo nosso):

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre bem imóvel com averbação de indisponibilidade. Possibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferido o praceamento de bem imóvel com averbação anterior de indisponibilidade, decorrente de outra ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível a penhora e praceamento de bem imóvel com anotação anterior de indisponibilidade. III. Razões de decidir 3. A indisponibilidade de bens é medida cautelar, anterior à penhora, e que visa evitar a depredação, pelo devedor, de seu patrimônio. Não serve de proteção ao devedor em outras execuções, tornando o bem imune a outras dívidas. 4. Instaura-se somente, com a medida, possível concurso de credores, consoante art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que é prudente a expedição de ofício ao Juízo em que decretada a indisponibilidade, para resguardo de eventual interesse do outro credor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A indisponibilidade de um bem, decretada em outros autos, não impede sua penhora e praceamento, instaurando-se apenas, eventualmente, concurso de credores." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2349953-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2007936-71.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2106355-29.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)

Vejamos parte do voto do Relator:

Foi deferida, pelo douto Juiz, na r. decisão agravada, a realização de leilão para alienação do bem imóvel penhorado no curso da execução de título extrajudicial. Consoante consta da matrícula do bem (fls. 890/893 dos autos de origem), há averbação de indisponibilidade do bem, relativa ao processo nº 0011205-08.2012.4.03. 6104, que corre perante a 1ª Vara Federal de São Carlos-SP.

A anotação, no entanto, não impede a penhora e o praceamento do bem em outros autos.

A medida não serve de proteção ao devedor em outras execuções, tornando o bem imune a outras dívidas.

E finaliza resumindo que: “Instaura-se somente, com a medida, possível concurso de credores, consoante art. 908 do Código de Processo Civil (CPC), de modo que reputo prudente, de ofício, determinar a expedição de ofício à 1ª Vara Federal de São Carlos-SP, de modo a resguardar eventual interesse do outro credor”


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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