Assinaturas digitais dispensam duas testemunhas para transformar o contrato matriz e demais documentos em título  executivo extrajudicial

Publicado em 23/09/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

Diante de tantas consultadas sobre o tema, resolvemos lembrar novamente que, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, senão vejamos:

. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

.....

§ 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Justamente por isso o Sinfac-SP tem diversos parceiros para a assinatura eletrônica e, ainda, já deixou espaço nos seus modelos de contrato para que as partes possam eleger qual será a certificadora.

Mas lembre-se: não existe contrato híbrido, ou seja, parte eletrônico, parte em papel assinado à caneta.

Então, sendo tudo eletrônico, as testemunhas estão dispensadas e  os modelos de contatos do Sinfac-SP já possuem esta previsão.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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