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Publicado em 23/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Diante de tantas consultadas sobre o tema, resolvemos lembrar novamente que, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro, senão vejamos:
. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
.....
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Justamente por isso o Sinfac-SP tem diversos parceiros para a assinatura eletrônica e, ainda, já deixou espaço nos seus modelos de contrato para que as partes possam eleger qual será a certificadora.
Mas lembre-se: não existe contrato híbrido, ou seja, parte eletrônico, parte em papel assinado à caneta.
Então, sendo tudo eletrônico, as testemunhas estão dispensadas e os modelos de contatos do Sinfac-SP já possuem esta previsão.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.