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Publicado em 04/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
No contrato físico, qualquer que seja, torna-se muito importante a rubrica das partes em todas as folhas, para que, em caso de execução ou perícia, não sejam impugnadas, alegando não terem sido assinadas. Este é o caso de hoje, onde o devedor de uma confissão de dívida alegou não ter assinado as páginas onde constavam os valores devidos, e este foi o entendimento do TJSP:
APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO- TÍTULO EXECUTIVO- CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Perícia Grafotécnica- Ocorrência – Apuração da Autenticidade das Assinaturas- Cerceamento de Defesa- Não Cabimento: – Não existe cerceamento de defesa a ser reconhecido, uma vez que houve a perícia grafotécnica realizada no Termo de Confissão de Dívida, objeto da ação executiva, que apurou pela legitimidade das assinaturas apostas no contrato. EXCESSO À EXECUÇÃO- EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL - TAXA SELIC - Incidência de juros de 5% a.m- Excesso- Ocorrência- Empresas de Fomento Mercantil que não se enquadram nas regras das instituições financeiras – Necessidade de aplicação da Taxa Selic, subtraindo-se o índice do IPCA, para a incidência dos juros, que serão computados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, que incidirá desde o ajuizamento da ação, nos termos da Lei 6899/81: - Conforme artigo 406 do CC, com redação dada pela 14.905/24 para a incidência dos juros, deverá ser aplicada a Taxa Selic, subtraindo-se o índice do IPCA, que serão computados a partir da citação. A correção monetária será pelo IPCA, que incidirá desde o ajuizamento da ação, nos termos da Lei 6899/81. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1001697-20.2022.8.26.0438; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025)
Segue o Des. Relator:
A confissão de dívida firmada entre as partes possui data certa e valor determinado para o pagamento no valor de R$ 60.008,15, cujo pagamento seria efetuado em uma parcela de R4 20.000,00 em 20.12.2020, mais 36 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$2.000,00, sendo a primeira em 20.03.2021 e a última em20.02.2024, prevendo em sua cláusula 4ª, que o NÃO pagamento da obrigação acarretará na incidência de juros moratórios de 5% ao mês e multa de 10% sobre o valor devido. Outrossim, colacionou-se a planilha de débito a fls.64, a qual demonstra com clareza a forma de composição do saldo devedor, objeto da ação executiva. Cuida-se, assim, de título executivo amparado pelo artigo 784, inciso II, do Código de Processo Civil, registrando-se que os cálculos que acompanharam a petição inicial atendem corretamente o comando contido no artigo 798, inciso I, alínea “d”, do Código sob exame.
E segue:
“Face aos exames realizados e ora interpretados, este perito infere que a assinatura questionada, indicada no item 2 DO MATERIAL QUESTIONADO deste trabalho, apresenta elementos gráficos CONVERGENTES aos padrões examinados, tratando-se, portanto, de ASSINATURA AUTÊNTICA, isto é, PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DE KARINA DE CASSIA NUNES, conforme demonstrado no item 6 - DOS EXAMES.”- fls. 209. Diversamente do que alega a apelante, a fls. 199 do laudo pericial, o perito demonstra quais as folhas da confissão de dívida que foi analisada, e no caso, todas elas, pelo que se conclui que não somente a assinatura na última folha foi periciada, mas também, as rubricas apostas nas primeiras folhas, precisamente a que consta o valor do débito.
E, para a importância da rubrica em todas as páginas do contrato, “estou cabalmente demonstrado que a embargante assinou as vias dos contratos, sendo, portanto, o título executivo judicial dotado de legitimidade, sendo a dívida nele cobrada exigível, pois ausente o alegado vício de consentimento.”
Por isso, a importância de confirmar sempre todas as páginas do contrato.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.