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Publicado em 06/10/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
As garantias jurídicas nas operações de FIDC são asseguradas por garantias pessoais ou reais. No escopo das garantias pessoais estão o aval e a fiança. As garantias reais recaem sobre o patrimônio, como alienação fiduciária ou penhor (móveis) e alienação fiduciária ou hipoteca (imóveis).
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a Apelação Cível nº 1019313-18.2023.8.26.0100, esclareceu a distinção entre responsável solidário e codevedor e fiador ou avalista.
O recurso teve origem em embargos à execução nos quais o recorrente sustentava sua ilegitimidade para responder pela dívida. Segundo sua tese, teria prestado fiança sem a anuência da esposa, circunstância que comprometeria a validade da garantia. O TJSP, contudo, rejeitou o argumento e manteve integralmente a sentença de improcedência.
Ao examinar o contrato, o Tribunal verificou que o recorrente figurava expressamente como responsável solidário e codevedor. O instrumento estabelecia sua corresponsabilidade, juntamente com a cedente, pelas obrigações decorrentes da operação.
Essa distinção possui consequência jurídica direta sobre a necessidade de autorização do cônjuge.
A outorga uxória é exigida, nas hipóteses previstas em lei, para a prestação de determinadas garantias por pessoa casada. Entretanto, conforme reconhecido pelo TJSP, quando o contratante assume a obrigação como devedor solidário, e não como mero garantidor mediante fiança, a autorização conjugal não constitui requisito de validade da obrigação.
O acórdão adotou expressamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, reconhecida a condição de devedor solidário, não se exige outorga uxória para conferir eficácia à obrigação assumida.
A decisão também é particularmente relevante para o mercado de recebíveis porque o TJSP afastou a tentativa de equiparar a operação de securitização ao factoring.
Segundo o acórdão, embora ambas as atividades possam envolver antecipação de recebíveis, possuem natureza e efeitos jurídicos distintos. No caso analisado, a relação foi caracterizada como cessão de crédito para securitização, admitindo-se que o contratante assumisse responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações cedidas.
O Tribunal reconheceu, ainda, a validade da cláusula de recompra prevista no contrato e a possibilidade de responsabilização solidária do cedente e de seus coobrigados pela solvência dos créditos, mantendo a exigibilidade do título.
O julgamento evidencia que a denominação e, sobretudo, o conteúdo da obrigação assumida no contrato são determinantes para definir a necessidade de outorga uxória.
Se a parte assume verdadeira posição de fiador, incidem as regras próprias da fiança e, quando cabível, a exigência de autorização conjugal. Diferentemente, quando o instrumento estabelece efetiva coobrigação ou responsabilidade solidária, como ocorreu no caso julgado pelo TJSP, a ausência da assinatura do cônjuge não invalida a obrigação sob o fundamento de falta de outorga uxória.
A decisão, portanto, reforça a importância da correta estruturação dos contratos de cessão de recebíveis e securitização, especialmente quanto à definição precisa da natureza jurídica da responsabilidade atribuída aos cedentes e demais coobrigados.