Aquisição de recebíveis de bens móveis não entregues e o Código de Defesa do Consumidor

Publicado em 09/10/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

A regra sedimentada é que as relações de consumo não se aplicam no ecossistema de antecipação de recebíveis, por ser uma operação de oferta de insumos e não ao consumidor final.

Contudo, seja para PLD/FTP ou regra de crédito, sempre repetimos o ensinado por Maria Balbina Mastins De. Prevenção à lavagem de dinheiro nas instituições do mercado financeiro/Maria Balbina Martins de Rizzo; prefácio Eduardo Salomão Neto; posfácio Pierpaolo Cruz Bottini – São Paulo: Trevisan Editores. 2013, quando fizemos Compliance I e II pela ABBC, transformando uma regra de PLD/FTP em regra de crédito.

Noutras palavras, o perfil do lavador de dinheiro é muito parecido com o fraudador. Identifique um e terás 70% no mínimo do perfil do outro.

Neste aspecto, Balbina fala de “critérios de aceitação de clientes”, trazendo primeiro os clientes indesejáveis (combustível, lotéricas, intermediação de jogadores de futebol, compra e venda de precatórios), com os que devem ser melhor analisados.

Exemplo, os que lidam diretamente com o consumidor, atraindo para a nossas operações, até então imaculadas com relação a Código de Defesa do Consumidor, mas que por atração, acabam por desaguar no nosso contencioso.

Exemplo:  escolas, creches, faculdades, academias e, como tema foco – mais uma vez, venda de bens móveis específicos.

E sobre o tema,  o TJSP assim decidiu em caso de defeito ou falta de entrega de bens móveis:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CORRÉ. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório. Autora aduz ter celebrado contrato de compra e venda de bem móvel que jamais foi entregue. Pleito pela responsabilização da vendedora e cessionária do crédito em operação de antecipação de recebíveis. Sentença de parcial procedência. Apelo da cessionária. Contrato de cessão de crédito que é coligado ao de compra e venda do bem objeto da lide. Responsabilização dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Devedor que pode opor as exceções contra o cessionário do crédito. Inteligência do art. 294 do Código Civil. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Apelação Cível 1007350-90.2022.8.26.0506; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2025; Data de Registro: 03/10/2025)

E segue o Des. Relator, vaticinando:

Ao que consta, a parte autora aduz que contratou junto da ré Gemiagro a compra de uma máquina denominada “Soprador South Dakota” enquanto destinatária final (art. 2º do CDC). Aduz que o prazo de entrega de 15 dias não foi cumprido e que jamais recebeu o produto. Informa que a ré XXX Invest atuou como cessionária do crédito e realizou cobranças, devendo ser responsabilizada junto da vendedora XXXXo.

A ré XXXXs Invest, por sua vez, aduz que apenas celebrou contrato de cessão de crédito em uma operação de antecipação de recebíveis. Comprova que notificou a apelada da operação, que externou concordância (fls. 150/151).

Em tal cenário, não há fundamento para sua responsabilização pela não entrega do bem objeto da compra e venda. Pois bem. No mérito, não assiste razão à parte apelante.

De rigor destacar que o contrato de compra e venda do produto objeto da lide e a cessão de crédito em operação de antecipação de recebíveis são coligados.

Trata-se de conjunto de negócios jurídicos que se integram em uma mesma operação econômica, originando a responsabilidade solidária de ambas as rés por figurarem na cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC).

No mesmo sentido, tratando-se de cessão de crédito, imperiosa a aplicação do art. 294 do Código Civil: “Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente”.

A parte autora pode, a qualquer tempo, requerer a aplicação das exceções que detinha contra a vendedora XXX à cessionária do crédito XXXX Invest.

E o Des. Relator comenta, por analogia, no seu Voto, dois outros Julgados que tratam de compra e venda de móveis planejados:

“COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.

Vendedora que não entregou os bens e deixou de devolver a quantia paga.

Apelo da instituição financeira cessionária do crédito. Alegação de coisa julgada que deve ser afastada, uma vez que o venerando acórdão proferido em demanda anterior apreciou pedidos diversos da pretensão formulada nesta ação.

Motivos, ademais, que não fazem coisa julgada. Art. 504, I, do CPC. Prescrição da pretensão fundada em inadimplemento contratual. Prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 

Precedentes do C. STJ e do E. TJSP.

Prescrição não consumada. Produtos não entregues, sem o reembolso dos valores pagos. Pagamento parcelado realizado mediante a entrega de cheques. Contrato de compra e venda que previa a cessão do crédito.

Contratos coligados. Relação de dependência. Adiantamento dos recebíveis que viabilizou a negociação.

Possibilidade de oposição de exceção pessoal em face do cessionário.

Entendimento do STJ. Réu que é parceiro comercial da vendedora, e não mero terceiro de boa-fé.

Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos, inclusive desta Colenda Câmara. Relação de consumo. Responsabilidade solidária.

Determinação de restituição dos valores pagos, limitados àqueles recebidos por força da cessão de crédito.

Limitação dos juros à data da quebra da empresa vendedora. Descabimento. Disposição do artigo 124 da Lei 11.101/05 que somente é aplicável ao pagamento de créditos no âmbito de processo de falência, devendo ser interpretada de forma restritiva. Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1011006-75.2022.8.26.0564; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024)

“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOC/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Contrato de compra e venda de móveis planejados, cujo crédito foi cedido parcialmente ao banco réu. Sentença de procedência.

Insurgência do réu. Preliminar de legitimidade passiva afastada. Mérito. Contrato de cessão de crédito. Produtos não entregues à autora. Reconhecimento da existência de contratos coligados. Relação entre as partes que decorre da cessão de créditos realizada entre a comerciante e o banco, da qual a autora conhecimento. Instituição financeira que sabia que os títulos que lhe foram cedidos referiam-se à negociação entabulada entre autora e revendedora. Admissibilidade da oposição de exceções pessoais pelo devedor ao cessionário. Inteligência do art. 294 do CC.

Negócios que, embora formalmente autônomos, corporificam uma única operação econômica. Responsabilidade solidária e objetiva do réu/apelante, que integra a cadeia de consumo e assume os riscos intrínsecos à atividade empresarial desempenhada. Sentença mantida. RECURSODESPROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1033226-67.2022.8.26.0564; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025)

Assim, dica dada: devemos nos afastar sempre de negociações feitas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de atrair aos nossos negócios as relações consumeristas.

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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