Aquisição de crédito de empresa em processo de recuperação judicial

Publicado em 21/07/2026

Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados

O número de empresas que entraram em recuperação judicial em 2025, segundo informações da Serasa Experian, foi de 2.466. Isso significa um aumento de 13% em relação a 2024, de acordo com dados da Serasa Experian. O cenário econômico no último ano não favoreceu os investimentos nas empresas brasileiras. Diante desse quadro desfavorável, as recuperandas podem optar por vender seus direitos creditórios a terceiros.

O STJ, ao julgar o REsp 1.783.068-SP, entendeu que as empresas em processo de recuperação judicial não são obrigadas a solicitar prévia autorização judicial para firmar contrato com FIDCs e factorings. Isso porque os direitos creditórios não constam nos grupos e subgrupos dos "ativos não circulantes", ou seja, dos ativos que não podem ser objeto de compra e venda durante o andamento processual da recuperação judicial da empresa. A Lei das Sociedades Anônimas estabelece que o ativo não circulante é composto pelo ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado ou intangível. Os direitos creditórios não se enquadram em nenhuma dessas definições, motivo pelo qual podem ser vendidos sem prévia autorização judicial.

Conforme a Relatora, Ministra Nancy Andrighi:

"A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, em seu art. 66, a possibilidade de alienação de bens integrantes do ativo permanente do devedor. Para tanto, o juiz responsável pela condução do processo deve autorizar a venda, caso reconheça a existência de evidente utilidade na adoção de tal medida. Não há exigência legal de qualquer formalidade específica para avaliação dos ativos a serem alienados, incumbindo ao juiz verificar as circunstâncias específicas de cada caso e adotar as providências que entender cabíveis para alcançar o melhor resultado, tanto para a empresa quanto para os credores e demais interessados. Os dispositivos apontados como violados pela recorrente não guardam relação com a hipótese fática dos autos: o art. 142 da LFRE cuida de matéria afeta, exclusivamente, a processos de falência, regulando de que forma será efetuada a realização do ativo da sociedade falida; o art. 60 do mesmo diploma legal possui como hipótese de incidência a alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor; e o art. 870 do CPC/15 trata, tão somente, de enunciar os sujeitos encarregados pela determinação do preço de bens penhorados em processos de execução por quantia certa. A Lei 11.101/05 contém mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pelo devedor, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, as atividades da sociedade passam a ser rigorosamente fiscalizadas pelo administrador judicial e, quando houver, pelo comitê de credores, sendo certo que todos eles, juntamente com o devedor, respondem pela prática de atos incompatíveis com o bom andamento da ação recuperacional."

Para obter pleno êxito na operação de aquisição do crédito, é importante frisar que os credores devem ter acesso às demais ações em nome do devedor, e não somente aos dados veiculados nelas, segundo o preceito do art. 51, IX, da Lei de Recuperação Judicial e Falências.

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