APÓS CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA, NÃO SE DISCUTE O PASSADO, INCLUSIVE A IMPOSSIBILIDADE DE REVER ENCARGOS

Ferramenta usual, mas nem sempre acreditada, a confissão de dívida tem ressurgido no cenário operacional e jurídico, após algum tempo de descrédito.

Este novo cenário coloca em cheque inclusive a palavra dos registrais, a considerar os casos de desconstituição de confissões de dívida por escritura pública.

Neste aspecto, separamos para os nossos leitores um julgado do final de 2019, que trata de vários aspectos com relação à confissão de dívida:

Prova. Embargos do devedor. Execução por quantia certa de título extrajudicial. Decisão de saneamento de deferimento de prova pericial contábil. Desnecessidade. Equívoco ao admitir, com base na Súmula nº 286 do Col. STJ, ampla revisão de negócios de "factoring" anteriores ao título executivo, que é instrumento de confissão de dívida. Empresas de "factoring" que não são instituições bancárias ou integrantes do Sistema Monetário Nacional e não praticam juros, e sim comissões e preço de compra dos títulos negociados. Juros e encargos só na hipótese de a faturizada se responsabilizar pelo pagamento no eventual inadimplemento dos terceiros cedidos. Instrumento de confissão de dívida hígido. Inviabilidade de, em embargos do devedor, ampla revisão dos negócios de "factoring" primitivos. Embargos que devem atacar o título. Revisão excepcional, quando provado o excesso de execução, que o executado deve apontar discriminadamente na petição inicial (art. 917, § 3º, do novo CPC). Prova inútil. Recurso provido e decisão revogada, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131093-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019).

Então, resumindo:

1) Uma vez confessada a dívida, não se rediscute o contrato-mãe e seus aditivos, anteriores à confissão.

2) A atividade de factoring não se confunde com instituição financeira.

3) E como tal, a sua remuneração não se confunde com juros, sendo “comissões e preço de compra dos títulos negociados”.

4) Aliás, “juros e encargos só na hipótese de a faturizada se responsabilizar pelo pagamento no eventual inadimplemento dos terceiros cedidos”.

Dito isso, parece que estamos diante da aplicação do pacta sunt servanda, ou seja, a força do que foi contratado!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

(Publicado em 23/01/20)

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