Antecipação de recebíveis para cedente com inscrição de débito em dívida ativa

Publicado em 23/06/2026

Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados

A antecipação de recebíveis constitui importante mecanismo de financiamento para empresas que necessitam de liquidez imediata para a manutenção de suas atividades. Entretanto, quando a empresa cedente possui débitos tributários inscritos em dívida ativa, surge uma relevante discussão jurídica acerca da aplicação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente quanto à possibilidade de a cessão dos recebíveis ser considerada fraude à execução fiscal.

Segue abaixo o preceito do art. 185 do CTN:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

A finalidade da norma é proteger a efetividade da cobrança tributária, impedindo que o contribuinte esvazie seu patrimônio após a inscrição do débito em dívida ativa.

Do ponto de vista patrimonial, os recebíveis representam ativos integrantes do patrimônio da empresa cedente. Assim, a cessão desses créditos configura, juridicamente, uma forma de alienação de bens ou direitos.

Sob uma interpretação literal do artigo 185 do CTN, a cessão de recebíveis realizada após a inscrição do débito em dívida ativa poderia ser enquadrada como alienação de bens ou rendas sujeita à presunção de fraude.

Todavia, a análise não pode ser simplista.

A atividade empresarial moderna depende da constante circulação de ativos financeiros. A antecipação de recebíveis frequentemente não tem a finalidade de ocultar patrimônio, mas de gerar capital de giro para pagamento de fornecedores, salários, tributos correntes e demais obrigações operacionais.

Por essa razão, a jurisprudência tem procurado diferenciar operações ordinárias da atividade empresarial de atos praticados com o intuito de frustrar a satisfação do crédito tributário.

A interpretação contemporânea do artigo 185 deve observar os princípios constitucionais da livre iniciativa, da preservação da empresa e da função social da atividade econômica.

A mera existência de dívida ativa não pode impedir automaticamente que a empresa realize operações legítimas de financiamento.

Outro aspecto relevante diz respeito à posição da empresa de factoring, da instituição financeira ou do FIDC adquirente dos recebíveis. O terceiro adquirente normalmente realiza operação onerosa, dentro das condições de mercado, sem participação em eventual intenção fraudulenta do devedor tributário.

A proteção à boa-fé objetiva constitui elemento importante na análise judicial.

Quando presentes esses elementos, torna-se mais difícil caracterizar fraude à execução. A presunção de fraude não se aplica quando permanecem bens ou rendas suficientes para a garantia integral do crédito tributário inscrito.

Assim, mesmo que haja cessão de recebíveis, a operação poderá ser considerada válida se a empresa mantiver patrimônio capaz de satisfazer a dívida ativa.

A análise passa a ser eminentemente patrimonial e econômica, exigindo verificação concreta da situação financeira do contribuinte.

A interpretação do artigo 185 do Código Tributário Nacional em relação à antecipação de recebíveis exige uma análise que ultrapasse a mera literalidade do texto legal.

Embora a cessão de recebíveis possa ser considerada alienação de bens ou direitos para fins tributários, sua realização por empresa com débitos inscritos em dívida ativa não implica automaticamente fraude à execução.

A aplicação do dispositivo deve considerar fatores como a finalidade econômica da operação, a preservação da atividade empresarial, a existência de patrimônio remanescente suficiente para a garantia do crédito tributário e a boa-fé do adquirente dos recebíveis.

Nesse contexto, a tendência doutrinária e jurisprudencial mais moderna busca harmonizar a proteção do interesse arrecadatório do Estado com os princípios constitucionais da livre iniciativa e da preservação da empresa, permitindo que operações legítimas de antecipação de recebíveis continuem desempenhando seu papel fundamental no financiamento da atividade produtiva.

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