Alegação de vício oculto pelo sacado, ultrapassados todos os prazos legais para tanto

Publicado em 02/12/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

O TJSP tem marcado jurisprudência no sentido de que o prazo para a alegação de vícios seria o da Lei das Duplicatas, ou seja, 10 dias do recebimento da mercadoria.
No caso concreto, o prazo ultrapassou, e muito, a boa-fé objetiva, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – Duplicatas mercantis – Embargos à execução julgados improcedentes – Inconformismo da embargante. Alegação de inexigibilidade do débito por vício oculto nas mercadorias – Inadmissibilidade. Embargante notificada das cessões de crédito em 09/09/2022, 06/10/2022, 11/10/2022 e 04/11/2022, permanecendo com os produtos por longo período, sem qualquer impugnação, vindo a alegar defeito apenas após o protesto dos títulos e o ajuizamento da execução, em abril de 2023. Conduta que viola o dever de diligência e a boa-fé objetiva. Inteligência do art. 445 do Código Civil. Ausência de comprovação de vício oculto e de má-fé da faturizadora, que adquiriu o crédito em operação regular e previamente comunicada à devedora. Precedente deste E. Tribunal de Justiça. Exigibilidade das duplicatas bem reconhecida. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004474-36.2023.8.26.0278; Relator(a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025)

Cabe lembrar que vícios ocultos são os de difícil percepção, nos termos do art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, se a coisa for móvel, e de um ano, se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Mas devem ser provados e obedecer ao prazo assinado pelo Legislador!

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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