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Publicado em 18/09/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
No caso em análise, ocorreu um fato já corriqueiro: das 12 parcelas contratadas na confissão, apenas as duas primeiras e parte da terceira foram pagas, sendo os pagamentos posteriormente abandonados.
Em sede de demanda monitória, os devedores contestaram sob a alegação de vício de consentimento, argumento já desgastado e repetidamente utilizado por devedores contumazes.
Vejamos o que decidiu o TJSP sobre o caso:
Ação monitória – Instrumento particular de reconhecimento de dívida – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais produzidas autorizam o julgamento antecipado da lide – Inicial instruída com instrumento particular de reconhecimento de dívida e memória de cálculo – Documentos suficientes a embasar a ação monitória – Inteligência do art. 700 do CPC – Alegações dos embargantes insuficientes para afastar a validade do instrumento particular de confissão de dívida – Inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) – Sentença mantida – Recurso negado.
(TJSP; Apelação Cível 1007712-22.2024.8.26.0248; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025)
O Des. Relator aprofundou a análise no caso:
As provas documentais já se mostravam suficientes para o julgamento do mérito dos embargos monitórios, inexistindo cerceamento de defesa ou violação ao princípio da ampla defesa com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
O indeferimento da produção de provas impertinentes ao deslinde do processo não afronta o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao juiz zelar pela rápida solução do litígio, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139, II, e 370 do CPC).
Portanto, considerando que os elementos de prova constantes dos autos já eram suficientes para o julgamento antecipado, não há ofensa ao princípio do contraditório no julgamento antecipado do mérito dos embargos monitórios (art. 355, I, do CPC).
Por fim, destacou-se que “o contrato que embasa a ação monitória diverge do contrato de faturização, salientando-se que não houve qualquer oposição de vício de consentimento do instrumento”.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.