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Publicado em 12/11/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
O prazo de prescrição para a cobrança de um cheque é de seis meses, a partir da data em que o prazo de apresentação expira. Já o prazo de apresentação do cheque é de 30 dias, a partir da data de emissão, quando o cheque é emitido no mesmo local onde será pago. Se o cheque for emitido em outro local do país ou do exterior, o prazo de apresentação é de 60 dias. Para entrar com uma ação monitória, que é um procedimento judicial de cobrança, o prazo é de cinco anos. Para isso, é preciso apresentar uma prova escrita do direito, como o próprio cheque prescrito. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.
E o TJSP entendeu que o emitente do cheque deve fazer prova de fatos que impeçam a cobrança do mesmo, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 373, II, CPC. DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE PRESCRITO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº. 531 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1119758-78.2022.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024)
A Súmula 531 do STJ diz que, em uma ação monitória baseada em um cheque prescrito, não é necessário mencionar o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque. Mas fica um alerta: o direito não protege a quem dorme, então não aguarde o prazo prescricional para a tomada de decisão de crédito!
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.