Ação monitória com base em cheque prescrito. Devedor tem que provar o pagamento do cheque ou a cessão de má-fé.

Publicado em 18/03/2021

Por Alexandre Fuchs das Neves

 

A ação monitória tem sido muito usada para a cobrança de cheques prescritos, sendo amplamente recepcionada pela jurisprudência que, atualmente, exige a prova de cessão com base na má-fé, ou seja, no conhecimento por parte do cessionário da existência de motivos que pudesse levar as exceções pessoais, conhecimento este que deve ocorrer até o ato da cessão, e não posteriormente. Vejamos:

 

Ação monitória fundada em cheques prescritos. Incidência das Súmulas nºs. 299 e 531, do STJ. Cártulas que não foram desmerecidas e revelam a obrigação de pagamento pelo emitente. Apelante não nega a emissão dos cheques, tampouco contesta a autenticidade das assinaturas apostas e não fez prova do pagamento. Transferência. Endosso. Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Má-fé não comprovada e que não se presume. Alegação de fato novo, superveniente que não tem o condão de alterar esta solução. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP;  Apelação Cível 1003000-31.2020.8.26.0344; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021).

 

Segue o relator, referindo que “eventual distrato/vício ocorrido entre o apelante e o credor originário não pode ser oposto ao terceiro de boa-fé, ora apelado, em inobservância aos regramentos basilares do direito cambiário, mormente os princípios da autonomia e da abstração do título de crédito ou cartularidade, segundo os quais as defesas de ordem pessoal, relativas ao negócio subjacente, somente podem ser opostas entre as partes que diretamente dele participaram”.

 

Sobre a má-fé do endossatário: A declaração de fl. 60 indica que não houve a contraprestação do serviço pela empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxx por motivo de força maior, mas não comprova a má-fé do apelado, ou seja, que ele tivesse ciência, quando do recebimento dos cheques, do desacordo comercial e, ainda assim, tenha insistido na cobrança. Ademais, se de fato isso ocorreu, competia ao apelante tomar as medidas cabíveis a fim de resgatar as cártulas ou declarar sua inexigibilidade, o que não se tem notícia.

 

Íntegra do Julgado ao dispor dos Associados mediante login e senha. Clique aqui para acessar.

 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

 

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