A simples inexistência de bens em nome da sociedade executada não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica

Publicado em 12/06/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Este instituto, tão mal compreendido no nosso Direito, acaba por induzir em erro alguns credores inadvertidos, na compreensão equivocada de que, na ausência de patrimônio, já seria possível buscar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Faz-se necessária a prova da confusão patrimonial e do desvio de finalidade.

No caso abaixo, o TJSP assim entendeu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO PROCESSADO E JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. Investida motivada não propriamente pela identificação de atos reveladores de desvio de finalidade e confusão patrimonial, e sim pelo insucesso na localização de bens penhoráveis. Requeridos, porém, demonstraram que a sociedade empresária executada já não estava em operação, no mínimo, quatro anos antes do surgimento do crédito exequendo, oriundo de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em virtude de êxito em embargos à execução. Sociedade devedora que se mantém ativa unicamente para perseguição de créditos deixados por antigos clientes. Inexistência de elementos indicando que esses créditos da devedora, que são perseguidos em juízo, se converteram em dinheiro após a constituição do direito do agravante. Falta, assim, de base probatória que respalde a alegação de que a devedora e seus sócios estariam "manipulando ardilosamente os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de fraudar seu credor". Princípio da autonomia patrimonial que não permite, no âmbito das relações civis e empresariais, a responsabilização direta dos cotistas de sociedade limitada, salvo mediante demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situação não verificada. Inteligência dos arts. 49-A, parágrafo único, e 50, caput e §§ 1º, 2º e 4º, ambos do Código Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109526-91.2025.8.26.0000; Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025)

Ainda, manifestou-se o Relator:

Os sócios explicaram, em defesa, que a executada XXXX Factoring Sociedade de Fomento Mercantil Ltda. encerrou suas atividades há muitos anos, antes mesmo do surgimento do direito do exequente, e que, atualmente, ela apenas subsiste para perseguição, em juízo, de créditos que possui em face de antigos clientes.

Os elementos de fato reunidos nos autos favorecem essa alegação.

Segundo a ficha de breve relato emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, XXXX Factoring iniciou suas atividades em 24/09/1984 e averbou a última modificação do contrato social em 10/08/2009, quando alterou sua sede.

O capital social, no importe de R$ 200.000,00, embora não se afigure irrisório, foi subscrito e integralizado em janeiro de 1999, com a transformação de sociedade civil em sociedade mercantil, na terminologia dos tipos societários previstos no então vigente Código Civil de 1916.

Desde então, não houve aumento algum, tornando plausível a versão de que o capital social foi consumido ao longo dos anos.

Ademais, nota-se que o crédito exequendo não se originou de negócios mercantis realizados recentemente pela devedora.

Na realidade, o crédito resultou de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em sentença de procedência de embargos à execução, na qual se reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos executados.

A execução então embargada havia sido proposta em março do ano de 1997 por XXXX Factoring, sociedade objeto do presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para exigir crédito representado em nota promissória vencida em 23 de janeiro do referido ano, há mais de duas décadas.

E finaliza, referindo que: “Nessa ordem, à míngua de elementos apontando para abuso de personalidade jurídica, é inadmissível o redirecionamento da execução em prejuízo dos sócios, não se olvidando de que a devedora é sociedade limitada.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

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