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Publicado em 28/07/2026
Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados
Em julgamento proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível nº 1024778-28.2018.8.26.0053, foi consolidado importante entendimento acerca da responsabilidade civil da gestora e da administradora de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) quando a iliquidez do fundo decorre de falhas na gestão, e não dos riscos inerentes ao mercado.
A ação foi ajuizada por um investidor em face do fundo, de sua gestora e de sua administradora. O autor sustentou que a ausência de liquidez não resultou da crise do mercado imobiliário, mas de graves falhas na gestão dos ativos integrantes da carteira do FIDC.
Em 2011, o investidor aplicou R$ 12.000.000,00 no fundo. Em junho de 2012, solicitou o resgate das cotas, cujo pagamento deveria ocorrer em duas parcelas, previstas para junho de 2015 e junho de 2016. Entretanto, em abril de 2015, foi informado de que o fundo não possuía liquidez suficiente para honrar o resgate.
Segundo alegou, a situação decorreu de sucessivas falhas de gestão, dentre as quais a aquisição exclusiva de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs) vinculadas a empreendimentos problemáticos, a ausência de acompanhamento adequado dos devedores, a falta de constituição de garantias, o descumprimento dos critérios de elegibilidade dos ativos, a omissão de informações relevantes acerca da situação financeira do fundo, a realização de resgate privilegiado em favor do Banco Internacional do Funchal (BANIF), mediante dação em pagamento, e a ausência de divulgação de fatos relevantes aos cotistas.
O Tribunal atribuiu especial relevância ao laudo pericial produzido nos autos, que identificou diversas irregularidades na condução do FIDC, entre elas:
Segundo o acórdão, essas falhas demonstraram que a perda patrimonial não decorreu dos riscos naturais do mercado financeiro, mas da inadequada condução da carteira do fundo.
Um dos principais fundamentos da decisão consistiu justamente em distinguir o risco inerente ao investimento da negligência dos prestadores de serviços responsáveis pela administração e gestão do FIDC.
O Tribunal ressaltou que o investidor, ao aplicar recursos em um FIDC, assume naturalmente os riscos decorrentes das oscilações do mercado e da eventual inadimplência dos direitos creditórios. Todavia, essa assunção de risco não afasta a responsabilidade da gestora e da administradora quando deixam de cumprir seus deveres legais, regulamentares e fiduciários de diligência.
Conforme consignado no acórdão:
"Em verdade, na especificidade do caso em apreço, a perda dos valores investidos pelo autor não se inseriu nos riscos naturais inerentes ao mercado de capitais, mas, sim, em decorrência de evidente falha na prestação dos serviços pelas instituições subcontratadas, responsáveis pela gestão e pela administração do fundo, que impediram a liquidação ou resgate do ativo no prazo contratualmente estabelecido. Em outras palavras, a má gestão das requeridas impossibilitou a conversão do ativo em numerário dentro do termo pactuado, configurando dano patrimonial indenizável."
O acórdão reconheceu a responsabilidade solidária da gestora e da administradora. Segundo o Tribunal, ambas possuem deveres de fiscalização, controle e diligência suficientes para responder pelos prejuízos causados aos investidores quando comprovada a má gestão do fundo.
Como ficou demonstrado que o FIDC se encontrava efetivamente sem liquidez, o TJSP concluiu que não seria possível determinar o pagamento do resgate das cotas. Em substituição, condenou a gestora e a administradora ao pagamento de indenização correspondente aos prejuízos sofridos pelo investidor.
Também determinou que, após o pagamento integral da indenização, as cotas retornem às rés, evitando o enriquecimento sem causa do investidor.
A decisão reforça importante orientação para o mercado de capitais: embora os FIDCs sejam investimentos sujeitos aos riscos próprios da atividade, tais riscos não podem servir de justificativa para afastar a responsabilidade civil dos prestadores de serviços quando os prejuízos decorrem de falhas de gestão.
Quando a perda patrimonial resulta da deficiência na análise dos direitos creditórios, da ausência de monitoramento da carteira, do descumprimento dos critérios de elegibilidade ou da demora injustificada na adoção de medidas de cobrança, a responsabilidade da gestora e da administradora pode ser plenamente caracterizada, ainda que o fundo esteja fechado para resgates em razão de sua iliquidez.