A relativa penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência

Publicado em 16/10/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves 

Esta é a questão que os credores tem receio de pedir, o Judiciário dificuldade em decidir. O que a lei protege são os bens essenciais para a preservação da dignidade do devedor, não sendo presumida a impenhorabilidade da totalidade dos bens, ainda mais quando estamos falando de bens de luxo, suntuosos ou de extremo valor, que nada tem a ver com a dignidade do devedor.

Particularmente já participamos de penhora chamada “portas abertas”, onde o Oficial de Justiça certifica o que é realmente essencial, e o que é suntuoso. Então, nesta vida jurídica, já presenciamos penhora de lustres caríssimos, vinhos e a sua cave, quadros de autores renomados, carrinhos de cortar grama e muitos outros bens que, pela sua relevância, não estão absolutamente enquadrados na categoria de “impenhoráveis por serem residenciais”.

Justamente por isso que, em processos pontuados, o advogado do credor deve acompanhar o Oficial de Justiça, para “filtrar” o que sobeja a impenhorabilidade.

E assim decidiu o TJSP:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que a parte agravante deverá ser intimada para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena das sanções legais- Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA - Decisão que deferiu pedido de expedição de mandados de constatação dos bens penhoráveis que guarnecem a residência da executada, ora agravante - A execução se realiza no interesse do credor e deve recair sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento do débito - Alegação de impenhorabilidade - Não se presume a impenhorabilidade da totalidade dos bens que guarnecem a residência, os quais não foram descritos, tampouco identificados pelo Oficial de Justiça diligenciante, na forma prevista no art. 836, § 1°, do CPC – Possibilidade de expedição de mandado de constatação acerca dos bens penhoráveis. – Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2258679-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2025; Data de Registro: 29/09/2025)

E segue o Des. Relator:

De resto, o recurso não comporta provimento. Com efeito, a execução se realiza no interesse do credor e, nos termos do artigo 831, do Código de Processo Civil, "a penhora deverá recair sob e tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios".

Por outro lado, de conformidade com o artigo 833, inciso ll, do Código de Processo Civil, "são impenhoráveis: II os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"

Assim, não é possível a presunção da impenhorabilidade da totalidade dos bens móveis que guarnecem a residência da executada, os quais não foram, sequer, descritos ou identificados.

Fica o alerta: “Vale ressaltar que, incumbe ao Oficial de Justiça diligenciante descrever estes bens, a teor do artigo 836, § 1°, do Código de Processo Civil, o que possibilitará a constatação de eventuais obras de arte e bens suntuosos ou supérfluos, passíveis de constrição.”

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
 

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