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Publicado em 24/03/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
O fiel depositário é a pessoa física ou jurídica nomeada pela justiça (ou contratualmente) para guardar e conservar bens penhorados, apreendidos ou sob disputa judicial. Ele assume a responsabilidade legal de manter o bem íntegro até o final do processo, não podendo usá-lo, vendê-lo ou transferi-lo.
Nos contratos antigos, usávamos para responsabilizar determinada pessoa, no cedente, pela guarda das notas fiscais, canhotos, aditivos e tantos outros documentos.
Atualmente, com as operações eletrônicas, a figura do fiel depositário perdeu um pouco o sentido de ser, porquanto todos os documentos já vêm junto com a operação.
Mas muitos empresários ainda se preocupam com esta figura, mais por estarem acostumados do que por realmente fazer algum sentido não termos a figura do fiel depositário no contrato.
Então, ter a figura do fiel depositário ou não não faz diferença, e não invalida o contrato a sua ausência ou presença.
Então, repita-se: é facultativo o seu uso, não influenciando o escopo do negócio havido entre as partes.
Usando ou não, repita-se, por necessário, o contrato segue válido.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.