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Publicado em 26/11/2024
Por Alexandre Fuchs das Neves
A Lei 8.009/90 determina a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor para garantir a dignidade da pessoa humana e a segurança da família. Inobstante, esta impenhorabilidade foi considerada relativa pelo TJSP, para quem um imóvel suntuoso pode ser sim penhorado e reservado parte do valor obtido pela venda judicial para a compra de um imóvel de valor menor, viabilizando o pagamento dos credores.
Isso porque a habitação num imóvel suntuoso não pode servir de “blindagem” patrimonial e evitar atender o credor e seu interesse em resolver a demanda executiva.
Vejamos a decisão, de 10 de maio de 2022:
AGRAVO INTERNO - RETRATAÇÃO DENEGADA LEI Nº8.009/90 QUE NÃO PODE SER EMPREGADA PARABLINDAGEM DE PATRIMÔNIO POSSIBILIDADE DEPENHORA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO PACAEMBU, COM 6 VAGAS DE GARAGEM, AVALIADO EM R$ 7 MILHÕES, UMA VEZ RESGUARDADA PARTE DO VALOR PARA AQUISIÇÃO DE OUTRA RESIDÊNCIA DIREITO À MORADIA PRESERVADO NECESSIDADE DO DEVIDO COTEJAMENTO ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E DORESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - RECURSO DESPROVIDO (nº 2059637-76.2022.8.26.0000 TJSP Relator Des. Carlos Abrão)
E vejamos o que o Relator discorre sobre o tema, comentando inclusive outro julgado:
Denota-se que o apartamento com 6 vagas de garagem, localizado no Pacaembu, apresenta valor venal de R$ 2.957.528,00 (fls. 1162) e, de mercado, em tornode R$ 7 milhões (fls. 1165), montante esse expressivo, a viabilizar não apenas a amortização da dívida, como também a aquisição de nova residência pelo devedor . Desinfluente tenha sido inadmitida a penhora do imóvel em processo distinto, uma vez que houve o resguardo de R$ 1 milhão ao executado (fls.1274/1275), restando, portanto, preservado seu direito à moradia, em consonância com a teleologia da Lei nº 8.009/90.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA QUE DIZ RESPEITO À DECISÃO PELA QUAL FOIDEFERIDA A PENHORA DE TRÊS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES qualidade de bem de família que se patenteou imóveis individualmente avaliados em valores expressivos circunstância que torna possível a penhora e alienação dos bens de família com restrições, com reserva de parte do valor para que os agravantes possam adquirir outros imóveis que lhes proporcionem condições dignas de moradia solução que não implica violação à dignidade das entidades familiares e que, ao mesmo tempo, impede que a proteção legal ao bem de família seja desvirtuada de modo a servir de blindagem de grandes patrimônios interpretação sistemática e teleológica do instituto do bem de família(Lei nº 8.009/90) penhora e alienação, com reserva do produto remanescente para a aquisição de outros imóveis, mais modestos, mas nem por isso de pouca qualidade determinação de reserva de, no mínimo, 55% dos valores das avaliações, para que os agravantes possam adquirir outros imóveis que não poderão ser alienados por menos de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das avaliações limite elevado do lanço mínimo que se justifica para evitar que os produtos finais das alienações a serem revertidos em favor do exequente acabem por representar quantia inexpressiva frente ao montante exequendo medidas que garantirão aos agravantes quantias suficientes para aquisição de novas moradias, bem como evitarão que a amortização da dívida se revele insignificante manutenção das penhoras para venda dos bens penhorado nos termos delineados. IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº xxxx DO C.R.I. DE TUPÃ, ADQUIRIDOPELOS AGRAVANTES xxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxx MEDIANTE FINANCIAMENTO JUNTOÀ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL imóvel alienado fiduciariamente possibilidade de leilão do próprio imóvel expropriação que somente poderá se efetivar se o valor arrecadado coma arrematação for suficiente para pagamento do credor fiduciário, de parte razoável do crédito exequendo, bem como para que os agravantes Nelson e Ana de Lourdes adquiram outro imóvel, observado o mesmo percentual de reserva fixado para os demais devedores a fim de se verificar a viabilidade da venda, deverá ser intimado o credor fiduciário para que indique o valor devido para fins de quitação, bem como para que, caso queira, execerção ao direito de preferência sobre o bem realização do leilão condicionada à adoção de tais providências pela complexidade do leilão, caso seja viável, deverá ser oportunizada a substituição do bem ou o depósito em dinheiro da parte da dívida pelos agravantes XXXXXXXXXX, em prazo razoável, de modo a não se permitir que o procedimento expropriatório se estenda demasiadamente ou que se procrastine o andamento da execução aplicação em concreto do princípio da menor onerosidade da execução para os devedores, na linha do que dispõe o art. 805 e parágrafo único do CPC, concomitantemente com o principio da cooperação, previsto no art. 6º do referido estatuto legal. Resultado: agravo desprovido, com observações e determinações.
Então, observe o imóvel residencial do devedor, inclusive em caso de execução contra do coobrigado em recuperação e, se estivermos diante de situação semelhante, use o remédio judicial cabível.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.