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Publicado em 03/03/2026
Por Alexandre Fuchs das Neves
Grande controvérsia, porquanto a penhora de estoques influi diretamente no ativo circulante da empresa executada, dificultando ou, por vezes, inviabilizando a atividade empresária. Contudo, o TJSP relativizou esta condição.
Vejamos:
Processual civil – Execução por título extrajudicial – Penhora de mercadorias do estoque da empresa executada – Admissibilidade – Art. 862 do CPC - Alegação de que a medida determinada poderá causar graves prejuízos às atividades empresariais da executada – Constrição que merece ser reduzida para 30% do total do estoque da executada, com renovação a cada dois meses – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351774-88.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2026; Data de Registro: 02/03/2026)
E segue o relator, em largo arrazoado:
Pois bem, uma vez não encontrados bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de mercadorias do estoque da empresa executada, cabendo à empresa agravante comprovar que a referida penhora inviabilizaria o exercício da sua atividade ou oferecer bem em substituição.
Ademais, não é vedada a penhora de estoque da empresa, seja de matéria prima, seja de produtos prontos, porquanto encontra amparo no art. 862 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM OFERECIDO À PENHORA SITUADO FORA DA COMARCA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 656, III, DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRIÇÃO SOBRE O ESTOQUE DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte local utilizou-se de mais de um fundamento para considerar legítima a recusa perpetrada pela Fazenda Pública, qualquer deles suficiente para manter a decisão neste aspecto. Contudo, o recorrente limitou-se a sustentar que a nomeação à penhora de bens imóveis observou a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/80, sem tecer qualquer consideração sobre o disposto no art. 656, III, do CPC, invocado pelo acórdão recorrido como fundamento para a Fazenda Pública rejeitar a constrição sobre bens situados fora da comarca. Assim, incide o disposto na Súmula 283 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A penhora de mercadorias do estoque não se confunde com a penhora sobre estabelecimento comercial. A constrição sobre bens móveis que constituem o estoque da empresa executada não inviabiliza, a princípio, a atividade da recorrente, visto que os bens penhorados, quando fungíveis, podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 3. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp 683916 / RS Segunda Turma rel. Min. Castro Meira - DJ 21/03/2005). Cabível, portanto, a penhora de itens do estoque da empresa executada em razão da ausência de outros bens passíveis de penhora, não havendo violação à ordem legal estabelecida pelo art. 835 do CPC. Entretanto, é de rigor estabelecer um limite de percentual passível de constrição, de modo que não comprometa ou inviabilize a atividade desenvolvida pela agravante, por incidir sobre estoque de mercadorias à venda da agravante, integrantes de seu ativo circulante.
Mas, note-se: a penhora de estoque deve ser razoável, porquanto se inviabilizada a empresa, a falência pode ser o próximo passo.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC