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Publicado em 20/05/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Exatamente isso, o detentor da conta não conseguiu provar que os valores eram de operações passadas e, por isso, indisponíveis.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Decisão que indefere o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via Sisbajud. Alegação de que os valores penhorados teriam sido objeto de contratos de factoring e de cessão de crédito. Agravante que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Ausência de provas de que os créditos penhorados correspondam aos contratos em comento. Ônus do executado que não foi superado. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116158-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025)
E segue o Relator, comentado profundamente as nuances do caso:
No curso da execução, foram penhorados ativos financeiros que, segundo a agravante, seriam parte objeto de contrato de factoring, estando sob a administração de terceiros, e parte objeto de contrato de fomento comercial com cessão de crédito de recebíveis, os quais integrariam tão somente a esfera patrimonial da cessionária.
Inexistiria, portanto, a seu ver, fundamento para manutenção da penhora decretada pelo Juízo Singular.
E, respeitado o entendimento contrário, tem-se que a r. decisão recorrida deve ser mantida.
A controvérsia acerca da necessidade de observância da ordem do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e da preferência da penhora em dinheiro já foi analisada no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2315526-60.2024.8.26.0000, ocasião em que esta C. 5ª Câmara de Direito Público entendeu pela higidez da recusa fazendária aos bens ofertados e possibilitou o prosseguimento da penhora de dinheiro e ativos financeiros. In litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. Insurgência da exequente em face da decisão que indeferiu pedido de nomeação de bens à penhora. Oferta de debêntures participativas (remuneradas periodicamente, sem vencimento fixo) expedidas por terceiro. Recusa da Fazenda Pública. Possibilidade de recusa do bem ofertado para garantia do juízo. Obediência à ordem de preferência legal de penhora estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Bem de baixa liquidez, pois a sua remuneração se dá de forma periódica e sua alienação é restrita ao mercado secundário. Onerosidade excessiva não demonstrada. Inocorrência de violação ao art. 805 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315526-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/11/2024; Data de Registro: 26/11/2024)
Cinge-se a controvérsia neste feito, assim, apenas à legalidade (ou não) da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, eis que, ao ver da agravante, teriam recaído sobre bens de terceiros.
Sem razão, contudo. Não há nos autos prova de que os valores objeto de constrição patrimonial estivessem depositados em conta corrente vinculada ao contrato de factoring, a saber, a conta vinculada de número 37.574-0 junto ao Banco xxxxx S/A, ônus este que cabia à executada, nos termos do entendimento desta C. Câmara, que fixa ser do executado o ônus para comprovar eventual impenhorabilidade e/ou impossibilidade de constrição dos ativos realizados na execução, nos termos do art. 373, II, CPC. In litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. Alegação de que os valores bloqueados são verbas salariais e provenientes de conta poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Movimentação da conta incompatível com os fins a que se destina a poupança, a afastar o caráter de absoluta impenhorabilidade. Falta de prova de que os ativos financeiros bloqueados foram recebidos a título de vencimentos. Ônus que competia ao agravante. Ilegitimidade da constrição não demonstrada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213472-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS BLOQUEIO DE VALOR PENHORADO E RETIDO EM CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA SISTEMA SISBAJUD PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA à liberação do OBJETO DA REFERIDA PENHORA IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há demonstração efetiva, na hipótese dos autos, que o valor penhorado, em conta corrente bancária, estivesse depositado em Caderneta de Poupança. 2. Ônus da parte agravante de comprovação da alegada impenhorabilidade, nos termos do disposto no artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, descumprido. 3. Inaplicabilidade do artigo 836 do CPC/15, ao caso concreto. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Desbloqueio de valor penhorado e retido em Contas Correntes Bancárias, de titularidade da parte devedora, por meio do Sistema SISBAJUD, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 6. Decisão, recorrida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte executada, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166475-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) A mesma conclusão se aplica à suposta constrição de ativos financeiros que teriam sido objeto de cessão de crédito. Afinal, muito embora tenha sido celebrado contrato de fomento comercial com a empresa Private Invest Consultoria Empresarial Ltda (fls. 231/233), este foi restrito à compra de créditos à vista, a saber, duplicatas e cheques, não abrangendo ativos depositados em conta corrente (objeto da penhora feita nos autos). Inviável, assim, o reconhecimento de que os valores penhorados estivessem englobados na operação creditória em comento, razão pela qual, à míngua de provas aptas a corroborar o acerto da tese da agravante, deve a r. decisão ser mantida.
Então, mantenha sempre ajustada toda a documentação da conta Escrow, para evitarmos perdas como esta. Não deixe de ser rigoroso com os documentos.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.