FECHAR
Publicado em 06/11/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Em entendimento do TJSP, manteve-se a necessidade — que reside até hoje nos modelos de contrato do TJSP — de notificação para a recompra, com o motivo, prazo contratado, forma de pagamento e a mera conta aritmética, relacionando detalhadamente cada título a ser objeto da recompra.
Observe o entendimento do TJSP:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO COM OBRIGAÇÃO DE RECOMPRA (PRO SOLVENDO). Recurso interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução por reconhecimento de inexigibilidade do título. Preliminar de prescrição trienal afastada, sendo aplicável o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). O cabimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ausência de pressuposto contratual essencial é matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício.
A inexigibilidade do título é mantida, uma vez que o contrato (Cláusula 1.8) estabelece a notificação prévia da devedora como condição para o surgimento da obrigação de recompra. A Apelante (Credora) optou pela notificação via e-mail, mas não juntou prova robusta de recebimento ou leitura, falhando em seu ônus de comprovar o cumprimento da condição essencial para a constituição da devedora em mora. O risco da ineficácia do meio de comunicação escolhido recai sobre o credor, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pois a deficiência probatória era pré-existente à execução. RECURSO DESPROVIDO. Processo nº 1010548-23.2025.8.26.0068 – TJSP.
Exatamente isso!
Não houve a juntada da prova robusta do recebimento ou leitura do e-mail de recompra, senão vejamos como foi a fundo o Des. Relator:
A mera juntada de um e-mail de envio (fls. 43), desacompanhada de elementos técnicos que atestem a entrega bem-sucedida, como o relatório de delivery receipt, é manifestamente insuficiente para conferir exigibilidade ao título.
A ausência dessa prova documental robusta por parte do credor fulmina a presunção de exigibilidade, tornando a extinção do feito cognoscível de plano.
Neste mister, é imperioso um esclarecimento técnico: embora o Executado (Apelado) tenha apresentado um e-mail de retorno (fls. 74) que sugere a inatividade do domínio, não recaía sobre ele o ônus de provar o fato negativo, ou seja, de que o endereço eletrônico estava desativado na data exata do envio pela Apelante. A lei processual não impõe ao devedor a comprovação da ausência de um requisito cuja prova é encargo do credor. Ad argumentandum tantum, e apenas para fins de elucidação, cumpre ressaltar que a comprovação da data exata da desativação de um endereço eletrônico é uma diligência tecnicamente possível para o proprietário do domínio (o Executado) e, Principalmente, para o remetente (a Exequente), caso tivesse havido um bounce imediato.
Os sistemas de e-mail corporativo mantêm registros detalhados do provedor, permitindo a geração de relatórios administrativos de criação, exclusão ou suspensão de contas.
De igual modo, os relatórios de bounce gerados no sistema do remetente (Exequente) são provas primárias da falha na entrega, indicando o código de erro (por exemplo, “550 – Conta inexistente”) e a data da tentativa frustrada. Contudo, a mera possibilidade técnica de produção de prova por ambas as partes não opera a inversão do onus probandi.
O princípio basilar é mantido: o Exequente, ao ajuizar a execução, deve instruir a inicial com o título executivo revestido de todos os seus atributos, incluindo a exigibilidade. A ausência de prova pré-constituída da efetiva notificação é uma falha intrínseca à constituição do crédito executivo e não uma questão fática complexa a ser dirimida em dilação probatória. Conforme a sistemática processual vigente (CPC, art. 373, I), incumbe ao Exequente (Apelante) o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a comprovação inequívoca de que cumpriu o requisito formal da notificação válida para que o título se tornasse exigível contra o Cedente.
A exigibilidade é uma das condições da ação executiva, cognoscível de ofício pelo magistrado.
A Exceção de Pré-Executividade foi acolhida não por se ter comprovado, a priori, a inatividade do e-mail da devedora, mas sim pela ausência de prova pré-constituída essencial à execução, ônus que competia à própria Apelante.
O contrato é claro ao exigir a comunicação do evento para constituir a Cedente (xxx) em mora e desencadear a obrigação de recompra. Ao optar por um meio de comunicação eletrônica (e-mail) para cumprimento dessa condição essencial, era dever da Apelante juntar, com a petição inicial, prova inequívoca do recebimento eficaz ou, no mínimo, da entrega da notificação. A juntada aos autos de um mero e-mail (fls. 43), sem o correspondente relatório de entrega bem-sucedida (delivery receipt) ou a confirmação de leitura, falha em demonstrar o cumprimento do requisito de exigibilidade. A mera tentativa de envio não se confunde com a efetiva notificação.
A segurança jurídica, mormente em processos executivos que impõem restrições patrimoniais, exige que a comunicação essencial seja comprovada por elementos técnicos hábeis (por exemplo, bounce reports que confirmem a inatividade do domínio na data do envio ou logs do servidor de envio com status code 250 OK), ou por meios tradicionais que gerem fé pública (notificação cartorária ou AR). A ausência de tal comprovante de recebimento (por exemplo, aviso de leitura ou resposta confirmando ciência) implica que o credor não cumpriu uma formalidade contratual básica, tornando o título, naquele momento, inexigível. A alegação da Apelada (inativação do e-mail) apenas reforça a tese de ineficácia do meio escolhido.
Noutras e claras palavras, sequer o delivery receipt — comprovante de entrega do e-mail — foi apresentado, seja o e-mail institucional ou não.
Veja como fazer isso no seu Outlook
Para e-mails (como Outlook ou Gmail):
Nos serviços de e-mail, o recurso é conhecido como “confirmação de entrega” ou “recibo de leitura”:
Já os modelos de contrato-mãe do SINFAC-SP/ABRAFESC trazem:
a) O endereço de e-mail para comunicação entre as partes;
b) A obrigação das partes em avisar o desligamento ou alteração do endereço de e-mail.
Além das dicas acima, sempre sugerimos o uso do e-mail com certificação digital, que gera auditoria completa.
Retornando ao tema, não se esqueça de configurar sua máquina para receber, minimamente, o delivery receipt, que comprova — sendo o e-mail institucional ou não —, ao menos, que o destinatário recebeu, embora não tenha aberto ou lido, o e-mail de notificação para recompra ou qualquer outro.
Busque o seu TI e implante essa ferramenta, caso insista em não usar os vários provedores de e-mail certificado conveniados.
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.