A notificação não substitui os documentos da operação realizada com o sacado

Publicado em 21/01/2025

Por Alexandre Fuchs das Neves


Embora o TJ-SP tenha aceitado cada vez mais a notificação do sacado como prova da recepção da mercadoria ou serviços, não foi o que aconteceu no caso em tela. Entendeu o TJ-SP que se faria necessário outras provas, como o comprovante de entrega dos serviços prestados, considerando que eram duplicatas de prestação de serviços. Vejamos:

Execução por título extrajudicial – Duplicatas de prestação de serviços – Execução fundada em duas duplicatas de prestação de serviços sem aceite – Títulos que não foram protestados, estando desacompanhados pelo comprovante de recebimento dos serviços – Descabimento - Art. 15, II, "a", da Lei 5.474/1968 – Notificação da cessão dos créditos que não equivale ao aceite formal das duplicatas - Títulos que não são hábeis a instruir a execução – Precedentes do STJ – Decisão mantida – Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2330570-22.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)

E segue o Relator, discorrendo  sobre o tema:

A esse respeito, elucida RUBENS REQUIÃO que: “A duplicata não aceita, mas cujo protesto foi tirado em face de prova da remessa ou da entrega da mercadoria, constitui, sem dúvida, um título executivo extrajudicial. Essa executividade lhe é assegurada por norma de direito material, isto é, pelos arts. 7º, § 2º, e 15 da Lei de Duplicatas” (“Curso de direito comercial”, 31ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, 2º v., nº 682, p. 667).

No mesmo sentido é o pensamento de SÉRGIO SHIMURA: “O protesto, se a duplicata não for aceita ao lado da comprovação da entrega e recebimento da mercadoria -, é indispensável para caracterizar a exigibilidade. Não importa, para esse fim, a natureza do protesto, seja por falta de aceite, pagamento ou devolução, ou todos em conjunto. Qualquer deles atende ao suporte do art. 15, II, 'a', da Lei das Duplicatas. A exigibilidade há de ser aferida por ocasião da propositura da execução, já que não há execução sem título. Logo, a duplicata (ou triplicata) sem aceite, para estar formalizada como título executivo extrajudicial, deve fazer-se acompanhar do protesto e do documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria no momento do ingresso da ação executiva (...)”

Então, devemos prestar muita atenção na linha de produção, com a arrecadação de todos os documentos necessários a dar suporte à duplicata adquirida, e não contar apenas com a sorte, ou seja, que a notificação supriria toda a documentação da operação.


Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.

 

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