A Influência da Lei do Superendividamento no Mercado de Recebíveis dos Fundos de Investimento

Publicado em 26/05/2026

Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados

A Lei nº 14.181/21, que veio a modificar o Código do Consumidor, visa ao tratamento judicial do estado de superendividamento no qual se encontra uma pessoa. Trata-se de um fenômeno semelhante a uma ruína global: um conjunto de débitos que comprometem a sobrevivência do indivíduo e de sua família. A sua peculiaridade está no fato de que os débitos têm origens diversas entre si e são trabalhados coletivamente, evitando uma possível insolvência civil.

Na IX Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o significado de pessoa superendividada, então disposto no art. 54-A, §1º, do CDC: “...a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.

A pandemia da Covid-19 impactou diretamente a situação econômica da sociedade em geral. Milhares de brasileiros ficaram superendividados, a ponto de essa situação influenciar a dinâmica das finanças no Brasil. Foi isso que motivou a elaboração dessa lei. Contudo, apesar de sua importância e do intuito de incluir o superendividado novamente à sociedade de consumo, a lei trouxe algumas consequências negativas para o sistema financeiro nacional.

Os efeitos da execução da Lei do Superendividamento acabam por ultrapassar o âmbito estritamente consumerista, influenciando o mercado financeiro, inclusive no segmento de securitização e aquisição de recebíveis por fundos de investimento, notadamente os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs).

Tendo em vista o quadro atual, torna-se imprescindível analisar como as novas limitações legais influenciam a estrutura jurídica e econômica dos ativos financeiros lastreados em crédito.

O Fundo de Investimento em Direito Creditório (FIDC), conforme Instrução nº 359, da CVM, constitui “uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios”. Ou seja, são investimentos destinados à aquisição de direitos creditórios originados de operações financeiras, comerciais, industriais, imobiliárias ou de prestação de serviços. Entre os recebíveis, encontram-se os empréstimos pessoais.

Os recebíveis oriundos dos empréstimos pessoais constituem um numerário relevante para os Fundos, e a Lei de Superendividamento eleva o risco associado à aquisição desse direito creditório, tendo em vista que os efeitos legais impactam diretamente a performance do recebível, reduzindo sua rentabilidade e aumentando a volatilidade jurídica do ativo.

Diante do panorama, os investidores que pretendem adquirir esse direito creditório devem prestar atenção se o fornecedor do crédito observa os preceitos constantes dos artigos do Capítulo VI-A do CDC. A falta dessa análise pode comprometer a higidez do lastro do fundo e impactar a classificação de risco das cotas.

A Lei nº 14.181/2021 alterou profundamente a dinâmica do crédito ao consumidor no Brasil, produzindo reflexos diretos no mercado de recebíveis e nos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios.

O Estado impôs ao fornecedor do crédito a responsabilidade de atuar como “educador financeiro”, engessando a concessão do crédito, o que resulta no elevado risco, caso não haja uma análise minuciosa do investidor na aquisição desse recebível.

Talvez, a longo prazo, as medidas impostas pela Lei do Superendividamento venham a beneficiar, ou ao menos não interferir negativamente na aquisição desse direito creditório, mas, para isso ocorrer, deve haver equilíbrio, de forma que o tratamento do superendividamento seja favorável a todos os atores envolvidos.

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.