A desconsideração da personalidade jurídica e o uso de empresas de cobrança

Publicado em 16/04/2026

Por Alexandre Fuchs da Neves 

Para que tenhamos a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Artigo 50 do Código Civil, faz-se necessário a confusão patrimonial e o desvio de função da empresa e não mera inexistência de patrimônio. Vejamos como se posiciona o  TJ-SP sobre o caso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que deferiu a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Possibilidade. Presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Desvio de finalidade que se verifica. Decisão mantida. Recurso desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2301118-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

Pois bem! Desvio de função ou mesmo confusão patrimonial pode ser considerada a atuação de interposta pessoa para fazer a cobrança ou intercompany.

Este é o risco de uma factoring ou securitizadora, e por vezes fundos, via conta Escrow, em realizar a cobrança simples do cliente, fazendo verdadeira confusão no contas a pagar e a receber.

Por isso pedimos cuidado e cautela nesse tipo de operação nos termos do julgado – cuja íntegra do Jugado está ao dispor dos Associados. Clique aqui e confira. 

Alexandre Fuchs das Neves é advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.
 

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.