A aquisição de precatórios sob a ótica legal

Publicado em 25/06/2026

Por Nêmora Lisbôa, advogada do escritório Neves & Advogados Associados

A compra de precatórios é uma alternativa interessante para os Fundos de Investimento. São créditos líquidos, certos e exigíveis, provenientes de uma decisão judicial da qual não caiba mais recurso. O risco de inadimplência é mínimo, tendo em vista o respaldo normativo existente no ordenamento jurídico. Mas é um investimento para quem tem paciência.

Antes de adentrar o tema central, é importante apresentar o conceito de precatórios. O Estado, como pessoa jurídica de direito público, assume débitos e adquire créditos, atuando como Fazenda Pública (seja ela no âmbito federal, estadual, municipal ou distrital). Com o inadimplemento de seus débitos, pode vir a ocorrer sua responsabilização judicial e a execução da dívida. Contudo, o procedimento de execução contra a Fazenda Pública difere do procedimento regular previsto no Código de Processo Civil e na legislação esparsa.

Não se admite a execução forçada contra a Fazenda Pública, pois seus bens são indisponíveis e inalienáveis, logo, impenhoráveis. Sendo assim, faz-se a expedição de precatório, uma ordem de pagamento de verba pública, para que o valor seja incluído na dotação orçamentária anual da entidade.

Em que pese a morosidade do procedimento do regime de pagamento de precatórios, o fato é que o crédito será recebido, justamente porque não comporta rediscussão, uma vez incluído no orçamento previsto. Aliada a essa certeza de recebimento do crédito, tem-se a ineficiência da gestão financeira por parte dos entes públicos, circunstância que faz com que as FIDCs sejam procuradas para absorver essa demanda.

Para a aquisição dos precatórios, as legislações que merecem atenção são: a Resolução nº 175/22, expedida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); a Emenda Constitucional nº 136/25; e, mais recentemente, a Portaria Normativa nº 225/2026 da Advocacia-Geral da União (AGU). A norma regulamenta o § 14 do art. 100 da Constituição Federal e estabelece que a cessão de crédito em precatório só produzirá efeitos perante a União, suas autarquias e fundações públicas se for formalmente comunicada à AGU.

A transferência do crédito é prevista nos arts. 286 a 298 do Código Civil. Observa-se que os créditos de natureza alimentícia têm preferência na ordem geral de pagamento dos precatórios.

Para fins da Resolução CVM nº 175/22, são considerados direitos creditórios não padronizados os precatórios federais que não apresentem nenhuma impugnação, judicial ou não, e que tenham sido expedidos e remetidos ao Tribunal Regional Federal competente. Na gestão de FIDC que invista em precatórios federais “padronizados”, o gestor de recursos será responsável por verificar o atendimento aos requisitos exigidos pela Resolução CVM nº 175/22.

A Emenda Constitucional nº 136/25 prevê limites para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, além de estipular novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal com seus regimes próprios de previdência social e dos Municípios com o Regime Geral de Previdência Social.

Seguem abaixo os links das legislações citadas no artigo:

Emenda Constitucional nº 136/25:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm

Resolução CVM nº 175/22:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/100/resol175consolid_ParteGeral.pdf

Portaria Normativa nº 225/2026 da Advocacia-Geral da União:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-complementar-n-225-de-8-de-janeiro-de-2026-680057299

Video institucional

Cursos EAD

Sobre o Sinfac-SP

O SINFAC-SP está localizado na
Rua Libero Badaró, 425 conj. 183, Centro, São Paulo, SP.
Atendemos de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas.