PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA TERMINA DIA 31 DE MAIO

A Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 31 de janeiro de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).

Todas as pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos tributários com a Receita Federal do Brasil, não devem perder esta oportunidade, e assim, ficar quites com o fisco e obter sua certidão negativa.

Portanto, poderão optar pelo PRT, com o objeto da quitação de débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inscritos em Dívida Ativa da União, até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária.

O prazo para adesão ao parcelamento será até o próximo dia 31 de maio de 2017, no site da Receita Federal do Brasil.

A adesão ao PRT possibilita a realização do parcelamento de todos os débitos do contribuinte vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que sejam objeto de lançamento e ofício após a publicação da MP.

Sendo assim, não será possível ao contribuinte optar, dentre os débitos exigíveis, quais incluir no PRT, podendo inclusive se liquidar os tributos com exigibilidade suspensa.

O valor a ser parcelado será ser consolidado na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações pretendidas.

Após a emissão do requerimento de adesão, o contribuinte deverá apresentar as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.

Informações

Não poderão ser incluídos no PRT:

  • Débitos vencidos após 30 de novembro de 2016.
  • Débitos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.
  • Débitos dos demais encargos do empregador doméstico, ou seja, o Simples Doméstico.
  • Débitos apurados na forma do Regime Especial de Tributação (RET), instituído pela Lei n° 10.931/2004, exceto se a opção for pelo pagamento à vista.

Não podemos esquecer que para obter a adesão, o contribuinte deverá desistir dos litígios judiciais e administrativos e dos parcelamentos realizados e em andamento com a Receita Federal, que envolvam débitos que deseja incluir no PRT.

O contribuinte poderá optar por apenas 4 modalidades de pagamento:

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
  • Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante em até 96 parcelas mensais.
  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%;

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.

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