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A Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.687, de 31 de janeiro de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT).
Todas as pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos tributários com a Receita Federal do Brasil, não devem perder esta oportunidade, e assim, ficar quites com o fisco e obter sua certidão negativa.
Portanto, poderão optar pelo PRT, com o objeto da quitação de débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), inscritos em Dívida Ativa da União, até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária.
O prazo para adesão ao parcelamento será até o próximo dia 31 de maio de 2017, no site da Receita Federal do Brasil.
A adesão ao PRT possibilita a realização do parcelamento de todos os débitos do contribuinte vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que sejam objeto de lançamento e ofício após a publicação da MP.
Sendo assim, não será possível ao contribuinte optar, dentre os débitos exigíveis, quais incluir no PRT, podendo inclusive se liquidar os tributos com exigibilidade suspensa.
O valor a ser parcelado será ser consolidado na data do requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de prestações pretendidas.
Após a emissão do requerimento de adesão, o contribuinte deverá apresentar as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
Informações
Não poderão ser incluídos no PRT:
Não podemos esquecer que para obter a adesão, o contribuinte deverá desistir dos litígios judiciais e administrativos e dos parcelamentos realizados e em andamento com a Receita Federal, que envolvam débitos que deseja incluir no PRT.
O contribuinte poderá optar por apenas 4 modalidades de pagamento:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%;
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Marco Antonio Granado é empresário contábil, contador, bacharel em direito, pós-graduado em direito tributário e consultor tributário e contábil do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo.