PERÍCIA NO PROCESSO PENAL

Como todos sabem, o assunto que vem monopolizando os meios de comunicação nas últimas semanas é a gravação da conversa entre o presidente da República e o empresário Joesley Batista, seguida de diversas perícias realizadas por órgãos extraoficiais, a pedido principalmente de grandes jornais. A título de esclarecimento, traçaremos algumas linhas a respeito da perícia no processo penal.

Antes, porém, convém um esclarecimento: a gravação realizada nos moldes da que está em foco, é legal? A princípio, a gravação da conversa feita por um dos interlocutores não é ilícita. Grosso modo, o que a lei brasileira pune é a interceptação de uma conversa feita por terceiro, sem autorização judicial. Sobre esse assunto voltaremos a falar em outro artigo.

Pelo o que se tem acesso até agora, percebemos que não se discute a validade da gravação por si só. O que a defesa do presidente questiona é a suposta existência de “cortes” na gravação, que poderiam mudar o contexto do que foi conversado, daí o requerimento de realização de perícia no bojo do inquérito que tramita no STF.

Pois bem, perícia, juridicamente falando, é o exame realizado por profissional com conhecimentos técnicos, a fim de auxiliar o julgador na formação de sua convicção. Laudo pericial é o documento elaborado pelo perito, com suas impressões, resultante do que foi examinado na perícia.

A perícia pode ser realizada na fase de inquérito policial, como no caso que comentamos, ou do processo, observando os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos excepcionais (art. 160, parágrafo único, do CPP). Obviamente, o prazo de elaboração vai depender da complexidade do objeto a ser examinado. A autoridade que determinar a perícia e as partes poderão fazer seus questionamentos ao perito, o que se denomina quesitos, antes do ato.

A perícia deve ser realizada por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Por perito oficial entenda-se o profissional pertencente aos quadros do Estado, normalmente vinculado a institutos de criminalística. Normalmente é feita por apenas um perito, mas se o exame for complexo, abrangendo mais de uma área de conhecimento, poderão ser nomeados dois ou mais profissionais. Se porventura na localidade em que se deve proceder ao exame não houver perito oficial, será elaborada a perícia por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior e, de preferência, com habilitação na área em que for realizado o exame, as quais deverão prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

As partes do processo podem indicar assistente técnico, isto é, um perito particular. Este deve ser admitido pelo juiz e atuará após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelo perito oficial. Neste caso, havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

Na hipótese de a perícia ter sido realizada por mais de um perito e tendo havido divergência entre dois deles, o juiz nomeará um terceiro. Se este divergir também de ambos, determinará a realização de nova perícia, por outros profissionais. Se houver omissão ou falha, o juiz poderá determinar a realização de exame complementar.

Importante destacar que o juiz não está vinculado ao laudo elaborado pelos peritos, podendo julgar contrariamente às suas conclusões, desde que o faça fundamentadamente.

É sempre bom lembrar que a investigação instaurada em desfavor do presidente da República tramita no STF em virtude das regras de prerrogativa de função (foro privilegiado). Somente a Corte Suprema tem competência para julgá-lo, valendo o mesmo para investigá-lo. Ocorre que o STF pode delegar determinados atos, por conveniência ou por necessidade, como ocorre com a perícia, pois não conta com corpo de profissionais exclusivos para esse fim.

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

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