MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS A PARLAMENTARES

Nos últimos dias o Supremo Tribunal Federal se viu diante de mais um caso polêmico, o que é natural para a mais alta Corte do país: o afastamento do senador Aécio Neves do mandato, decorrente da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Como já tivemos a oportunidade de expor em nossa coluna, o sistema de prisão cautelar (imposta durante a investigação ou o processo) no Brasil sofreu profundas modificações com a reforma parcial do Código de Processo Penal em 2011. Até então, o investigado/réu ficava preso ou solto, não havia meio termo. Com a dita reforma, passou-se a admitir como prisões cautelares a temporária (por tempo determinado) e a preventiva (por tempo indeterminado) e também medidas restritivas da liberdade – as denominadas medidas cautelares diversas da prisão.

O objetivo de tais medidas é exatamente impor algum tipo de restrição ao investigado/réu, sem que implique recolhimento ao cárcere. De acordo com a sistemática processual, elas devem ser priorizadas pelo juiz, impondo-se a prisão apenas em último caso. Até mesmo quando uma medida cautelar for descumprida, deve o juiz avaliar sua substituição por outra mais gravosa, antes de decretar a prisão.

As medidas cautelares diversas da prisão estão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que transcrevemos a seguir:

Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX - monitoração eletrônica.

No caso do senador Aécio Neves, a 1ª Turma do STF havia negado o pedido de sua prisão preventiva, formulado pela Procuradoria-Geral da República, e imposto as medidas cautelares de suspensão do exercício da função pública (VI) e de recolhimento domiciliar noturno (V). A decisão foi contestada com base no art. 53, § 2º, da Constituição da República, que estabelece:

[Art. 53] § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Dessa forma, as ações que impugnaram a decisão do Supremo, alegou a Corte, deveriam ter sido enviadas para o Senado, pois as medidas impostas implicariam restrição da liberdade e do exercício do mandato, equiparando-se à prisão. A discussão que se estabeleceu girou em torno, então, da natureza das medidas cautelares, isto é, se são equiparadas à prisão ou não e se pode o STF determinar o afastamento do parlamentar de sua Casa Legislativa, sem o aval desta.

O STF julgou, através de seu Plenário, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.526, que versa sobre o tema, definindo por maioria de votos que “o Poder Judiciário dispõe de competência para impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o art. 319 do Código de Processo Penal” e “que se encaminhará à Casa Legislativa a que pertencer o parlamentar, para os fins a que se refere o art. 53, § 2º, da Constituição, a decisão pela qual se aplique medida cautelar, sempre que a execução desta impossibilitar, direta ou indiretamente, o exercício regular de mandato parlamentar”.

Como se pode perceber, o STF também encontrou um meio termo: reafirmou seu poder de impor medidas cautelares diversas da prisão a parlamentares, mas condicionou a eficácia de sua decisão ao aval do Parlamento, quando elas implicarem impossibilidade direta ou indireta do exercício do mandato.

Flávio Cardoso de Oliveira é advogado criminalista e consultor na área de direito penal empresarial do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo. Diretor sênior institucional da OAB/SP – Subseção de Santo André e professor de direito processual penal e de prática penal, é especialista em direito processual penal pela Escola Paulista da Magistratura. É autor de obras jurídicas pela Editora Saraiva e palestrante em diversas instituições do Brasil.

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